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Concursos e servidores foram os grandes temas de 2009 nas decisões do ministro do STJ Jorge Mussi.


"Candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser nomeado dentro do número de vagas previstas no edital. Ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em preenchê-los, a Administração está obrigada a convocar os aprovados, por ordem de classificação, no limite das vagas previstas.

Se o Poder Público deixa transcorrer o prazo de validade do concurso sem prover os cargos mencionados no edital, lesa princípios como a boa-fé administrativa, isonomia e segurança jurídica. Antes de realizar concurso, a Administração tem que garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos aprovados.

Esse entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto de 2009 e representou um avanço na jurisprudência da Corte numa das matérias que mais repercutem hoje em dia: a impessoalidade na nomeação de aprovados em concursos.

O processo que resultou nesse entendimento foi relatado pelo ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma e da Terceira Seção. Esses órgãos colegiados do STJ responsáveis pela apreciação e julgamentos de questões relacionadas com Direito Penal, Previdenciário, Administrativo, na parte que tratam de servidores públicos, além de locação predial urbana.

O recurso que tratou da obrigação de nomeação de candidatos (RMS 27.311 – AM) foi destacado pelo ministro Mussi como um dos casos mais relevantes de sua relatoria julgado no ano passado. Esse, no entanto, não foi o único. O ministro selecionou outros processos nas áreas de Direito Penal e Processual Penal, além de questões previdenciárias e relacionadas a servidores públicos que, segundo sua avaliação, tiveram desdobramentos significativos para os setores sociais atingidos pelos conteúdos das decisões.

Prazo para anular aposentadoria de servidor

Um dos casos selecionados pelo ministro Mussi tratou da definição do prazo decadencial para a Administração Pública anular atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos. Tomada no julgamento de um recurso interposto pela União (Resp 1.047.524 – SC), a decisão representou uma guinada na jurisprudência sobre o tema que vinha sendo consolidada no Tribunal. Também revelou-se importante por sua abrangência, uma vez que serve como balizadora da atuação dos órgãos públicos.

O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê que a Administração tem até cinco anos para anular atos praticados em favor de servidores, como a concessão de aposentadoria. No recurso, a União defendia que a contagem desse prazo decadencial se iniciaria não com a concessão da aposentadoria pelo órgão de origem do servidor, mas com a publicação do julgado do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão que detém a competência para examinar a legalidade do ato.

Segundo estudiosos do Direito Administrativo, ato complexo é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração Pública. Para a União a concessão de aposentadoria seria ato complexo que se completaria somente com o controle do TCU. A prevalecer esse entendimento, a União estaria autorizada a anular a aposentadoria do servidor que figurava como réu no processo sob apreciação do STJ. No caso, havia se passado sete anos entre a data de concessão da aposentadoria do servidor e a da anulação desse ato pelo TCU.

Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado. E completou: “São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.”

O entendimento do ministro foi, portanto, o de que o prazo inicial para contagem da decadência não é o controle de legalidade feito pelo TCU. “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”, explicou, na ocasião. O posicionamento de Mussi foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma, que negou o pedido da União, mantendo a decisão da segunda instância que havia reconhecido a decadência do direito de a Administração anular a aposentadoria do servidor.

(...)"

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