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Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo.


"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um delegado da Polícia Civil do Paraná, demitido pelo governador daquele estado após processo administrativo disciplinar, seja reconduzido ao cargo com direito a obter todas as reparações que lhe forem cabíveis. O servidor em questão foi demitido mediante acusação de infligir artigos 211 e 213 do estatuto da Polícia Civil paranaense. Ocorre que, durante o julgamento, uma mesma pessoa votou duas vezes incriminando o acusado, o que é proibido pelo Código de Processo Penal.

A pessoa que votou duas vezes no processo disciplinar manifestou seu voto como representante do colegiado e, também, como conselheiro da Polícia Civil. “À atividade sancionatória ou disciplinar da administração pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o processo penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto.

Segundo Napoleão Nunes Maia, os fundamentos que dão suporte à defesa do delegado em relação ao julgamento “revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica”, motivo pelo qual determinou a recondução ao cargo.

Violação

O delegado foi acusado, dentre outros delitos, de exigir propina, praticar ato considerado comprometedor para a função exercida e deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de falta funcional praticada por servidor que lhe seja subordinado. Só que, de acordo com a defesa, no julgamento houve violação aos princípios da impessoalidade, da motivação e a inobservância da teoria dos motivos determinantes, uma vez que a Secretaria de Estado da Segurança do Paraná não teria ratificado a proposta que sugeriu pena de demissão no processo administrativo.

Alegaram os advogados da defesa, ainda, que o delegado teria sido demitido sem base comprobatória, além de possuir fortes evidências de sua inocência. Acrescentaram que o julgamento teria tomado como base provas ilícitas, tais como quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e voto do presidente antes dos demais conselheiros.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o caso põe em evidência controvérsia “impregnada de relevância jurídico-constitucional”, diante das graves implicações que a submissão a processo administrativo disciplinar impõe na esfera moral do servidor. Ele deu provimento ao recurso em mandado de segurança que foi interposto ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que tinha negado a segurança. No seu voto, o ministro Napoleão Nunes disse que deverá ser considerada ao “servidor”, no âmbito administrativo, sanção suspensiva de 90 dias “por aplicação analógica dos artigos 615 e 664 do Código de Processo Penal”.

Ref. Processo RMS n. 24559

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