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Perícia para ação de desapropriação deve ser feita por técnico apto.

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"Na indenização por desapropriação, a perícia é prova essencial e não pode ser feita por técnico não qualificado. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de São Paulo. A Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Eliana Calmon.


A União entrou com recurso no STJ contra julgado que manteve o valor da indenização apesar de a base ser um laudo dado por perito de nível médio, sem a necessária formação em Engenharia. Considerou-se, entretanto, que o laudo do técnico não teria sido a base para a sentença e, portanto, seria válida.

No seu recurso, a União alegou violação ao artigo 145, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, que determina que peritos devem ter nível universitário e devidamente inscrito no órgão de classe competente. Além de não ter o nível necessário, o técnico não estaria inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). Também alegou ofensa ao artigo 2º da Lei n. 5.524, de 1968.

Em seu voto, a ministra relatora diz não ser possível a análise quanto ao artigo 2º da Lei n. 5.524 por este não ter sido prequestionado (ter sido discutido anteriormente nas instâncias ordinárias). Ela acatou, contudo, o recurso da União quanto ao artigo 145 do CPC. A ministra Eliana Calmon apontou ser inconteste no processo que o técnico nomeado não era engenheiro e, mesmo com sua inaptidão, sua perícia efetivamente fundamentou a sentença.

Também não haveria preclusão (perda do direito de recorrer no processo pela perda do prazo estabelecido em lei), pois a União só teve acesso à informação da inaptidão após a sentença. “É inconcebível que o juiz forme seu convencimento com base em opinião de indivíduo que não tem conhecimento técnico”, comenta. Com essa fundamentação, ela acatou o recurso da União e anulou o processo desde a perícia."
 
Ref. Processo RESP n. 1127949

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