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STJ garante a juiz que perdeu o cargo inscrição nos quadros da OAB.


"Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e garantiu a um juiz aposentado do Espírito Santo o direito de participar do quadro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil. Seu pedido de inscrição foi indeferida pelo Conselho da OAB que o considerou inidôneo para o exercício da advocacia.

Segundo os autos, o impetrante advogou até outubro de 1981 e exerceu o cargo de juiz até outubro de 1999, data em que se aposentou voluntariamente como magistrado estadual, em ato publicado um dia depois de ter perdido o cargo por determinação do Tribunal de Justiça. O pedido de inscrição junto à OAB/ES foi indeferido em março de 2002, sob o fundamento de não preencher o requisito atinente à idoneidade moral previsto no artigo 8º, § 4º da Lei 8.906/94:” Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial."

A decisão da OAB foi mantida pelo TRF2, que condicionou o exercício da profissão ao atendimento dos requisitos constantes do art. 8º da Lei nº 8.906/94, o que abrange o exame da idoneidade moral do bacharel. Para o TRF, o processo de inscrição nos quadros da OAB possui caráter vinculado.

O juiz recorreu ao STJ, argumentando que as provas utilizadas pela OAB foram irregularmente extraídas de processos disciplinares que tramitaram sob segredo de justiça, o que inviabiliza a sua utilização como prova emprestada. Sustentou, ainda, que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece critério objetivo para análise da idoneidade do bacharel (art. 8º, § 4º), e que como ele não foi sequer condenado pela prática de “crime infamante”, com muito mais razão não poderia ser declarada sua inidoneidade moral para o ofício da advocacia.

Em minucioso voto de mais de 25 páginas, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, discorreu sobre doutrinas, legislações, precedentes e princípios da interpretação para concluir que no Estado Democrático de Direito, o ato administrativo está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV). A Administração, portanto, não pode inovar na ordem jurídica, impondo obrigações ou limitações a direitos de terceiros.

Para o ministro Luiz Fux, a interpretação do disposto no § 4º, do art. 8º, do Estatuto da OAB conduz à inarredável conclusão de que a inidoneidade, nesse caso, circunscreve-se à existência de condenação por crime infamante, fato que, evidentemente, não pode ser confundido com decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar, consubstanciada na sanção de disponibilidade, sob pena de configurar crime de exegese.

Segundo relator, apesar de o ordenamento jurídico não vedar o uso da prova emprestada na esfera administrativa, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a finalidade da Lei 8.906/94 é permitir aos profissionais do direito, que preencham os requisitos e, em especial, a idoneidade moral, a inscrição nos quadros da OAB, possibilitando-lhes o exercício da advocacia.

O julgamento foi interrompido duas vezes por pedidos de vista apresentados pelos ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido e decidido em voto desempate proferido pela presidente da Turma, ministra Denise Arruda. Benedito Gonçalves acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki e ficaram vencidos."

Ref. Processo RESP n. 930.596

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