Pular para o conteúdo principal

Compete ao juízo do município decidir sobre valores atrasados cobrados por servidor de prefeitura.


"A competência para julgar ação sobre pagamento de valores atrasados cobrados por ocupante de cargo comissionado em prefeitura é do Juízo do município onde esteja lotado o requerente, não da Justiça do Trabalho – uma vez que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a agravo regimental em conflito de competência referente ao assunto. O tribunal, em decisão unânime, declarou competente o Juízo de Direito de Pium, no Tocantins, para julgar ação em que um servidor daquele município requer pagamento semelhante.

O servidor, chefe do Departamento de Pessoal, de Patrimônio e Serviços Gerais da Prefeitura de Pium, pede na Justiça o pagamento de salários atrasados, décimo terceiro salário e férias. O Ministério Público Federal (MPF) interpôs o agravo contra decisão inicial do relator, ministro Jorge Mussi, que havia reconhecido a competência para o Juízo de Pium, com base na Súmula n. 218 do Tribunal. Tal súmula estabelece que “compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”.

O argumento do MPF é o de que, em razão do assunto abordado, a competência para examinar a causa deveria ser da Justiça trabalhista, uma vez que a súmula do STJ não pode incidir em caso de vínculo irregular. Conforme considerou o MPF, caberia ao autor da ação demonstrar que o cargo para o qual fora nomeado tinha previsão legal. Como não houve essa comprovação, o contrato que o efetivou deveria ser considerado nulo e, por conta disso, o julgamento deveria recair para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO).

Em seu voto, entretanto, o relator do agravo regimental no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que o conflito de competência deve ser decidido “a partir da análise da causa apresentada e do pedido formulado”. Além disso, afirmou que não há alegação na petição inicial de que o exercício de tal cargo se deu de forma irregular, inclusive porque a nomeação e posse do requerente foi comprovada por meio de portaria municipal. Ao rejeitar o agravo regimental, o ministro destacou precedentes existentes no tribunal em torno da questão, em conflitos de competência relatados pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, em março passado, e pelo desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, em setembro de 2007."

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...