Pular para o conteúdo principal

DF é condenado a indenizar motorista que teve carro destruído por queda de árvore.


"O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar mais de 14 mil reais de indenização a um homem que teve o carro danificado no estacionamento da Central de Abastecimento e Armazém (Ceasa/DF), após a queda de uma árvore. No entendimento do magistrado, o DF deve ser responsabilizado, já que foi informado, por meio de ofício, da ocorrência de quedas no local, e nada foi feito.

Segundo o autor, o acidente ocorreu no dia 13 de dezembro de 2003, quando seu carro Ômega, que estava no estacionamento da Ceasa, foi danificado por uma árvore que caiu em cima do veículo, causando prejuízos superiores a R$ 14 mil. Para ele, o acidente ocorreu por negligência da Administração Pública, que já havia sido avisada da freqüente queda de árvores no local e da necessidade de poda. Assegura que sua honra foi violada, já que esteve impedido de utilizar o veículo, fato que lhe causou transtornos.

O Distrito Federal, em contestação, disse que a responsabilidade pelo ocorrido é da Ceasa, já que o veículo estava em suas dependências, além de afirmar que não poderia ser responsabilizado por um evento ocasionado por caso fortuito, ou seja, pelos ventos que derrubaram a árvore.

O juiz, ao decidir a causa, diz não ter razão o Distrito Federal quando atribui a responsabilidade à Ceasa, já que a poda é de sua responsabilidade, cabendo à Novacap ser executora direta de uma incumbência conferida ao Distrito Federal, como ente político.

Assegura ainda o julgador que, em se tratando de responsabilidade civil da Administração, com base em ato omissivo, deve ser demonstrada a culpa do DF. "Partindo dessa premissa, verifico que o Distrito Federal tem culpa pela ocorrência do evento danoso e, isso, porque não teve a diligência necessária ao realizar o controle da higidez das árvores", concluiu.

Da sentença, cabe recurso."

Ref. Processo n. 2004.01.1.059171-3

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...