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Liminar restabelece o valor de pensão reduzida pelo TCU.


"Decisão liminar do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Mandado de Segurança (MS) 28393, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que havia declarado ilegal a contagem de tempo de serviço, como aluno aprendiz, para fins de aposentadoria, do instituidor de pensão por morte.

Os beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do TCU e recorreram ao Supremo, com a alegação de que, à época da concessão da aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia jurisprudência do TCU no sentido de contar-se "para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária” (Súmula n.º 96 do TCU).

Para os autores do MS, a Administração decaiu do seu direito de rever o ato concessivo, posto que fora averbado há mais de vinte anos.

Por outro lado, sustentam também que a pensão já havia sido analisada e homologada pelo próprio TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao tempo de serviço como aluno aprendiz”. A revisão do benefício só ocorreu em 2009, o que caracteriza, de acordo com a defesa, “alteração de entendimento consolidado”.

Ao conceder a liminar, o ministro destacou a Lei 9.784/99, que regula as normas gerais aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal. A norma “é clara ao impedir a retroatividade de orientações administrativas”. Portanto, o TCU não poderia aplicar a um caso anterior nova interpretação de lei, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

De acordo com o ministro Eros Grau, é necessário suspender a decisão do TCU por meio de liminar considerando o caráter alimentar do benefício. A questão ainda será decidida em definitivo pelos ministros da Corte."

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