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Médico do DF é dispensado de devolver horas-extras recebidas indevidamente.


"Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu acolhimento parcial, nesta terça-feira (1), a embargos de declaração interpostos no Recurso Extraordinário (RE) 553159, para dispensar um médico da devolução de montantes indevidamente recebidos do governo do Distrito Federal com a incorporação de horas-extras a seus proventos.

A Turma, entretanto, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) que reduziu de 50% para 25% o percentual de horas-extras incorporadas aos vencimentos do médico. A incorporação de 25% havia sido obtida por ele por sentença judicial transitada em julgado.

Boa-fé

Com a decisão, a Turma reformou acórdão dela própria que, em outubro de 2007, negara provimento ao RE, sob alegação de que se tratava de matéria infraconstitucional. Hoje, ao julgar o recurso extraordinário, a Turma acompanhou voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que aceitou argumento do médico de que a majoração da incorporação das horas-extras ocorreu de livre e espontânea vontade da Administração do DF, em função do disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal (CF), e foi por ele recebida de boa-fé.

Na decisão, a Turma reportou-se ao julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25641, relatado pelo ministro Eros Grau, em que o Plenário do STF decidiu pelo ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1).

Naquele julgamento, o Plenário do STF levou em conta quatro requisitos para tomar a decisão: presença de boa-fé, ausência de interferência para a concessão da vantagem questionada, existência de dúvida plausível sobre a interpretação da norma que autorizou o pagamento e interpretação razoável, ainda que errônea pela Administração."

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