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Negada reclamação contra decisão que determinou pagamento de gratificação a servidor inativo no Ceará.


"O ministro Joaquim Barbosa negou liminar solicitada pelo Governo do Ceará ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação (Rcl 9466). O objetivo era o de suspender decisão liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE), que determinou ao estado a reimplantação de gratificação em remuneração de aposentado por invalidez.

De acordo com a Procuradoria Geral do Estado, a decisão afronta julgamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, por antecipar pagamento com base em decisão precária.

De acordo com a reclamação, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza concedeu a liminar na ação ordinária em que o autor afirmou ter sido vítima de acidente de trânsito quando se encontrava dentro de veículo oficial do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará. O acidente teria causado danos materiais, morais e estéticos ao autor da ação, além de ter lhe provocado a inatividade prematura por invalidez, o que teria interrompido o recebimento de gratificação em sua remuneração.

O relator entendeu que no caso concreto não há contrariedade ao precedente. “Em regra, a antecipação de tutela que reintegra vantagem suprimida não viola o art. 1º da Lei 9.494/1997”, disse o ministro, ao lembrar decisões da Corte nas Reclamações (Rcl) 1578 e 2382. Dessa forma, negou o pedido formulado pelo estado do Ceará.


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