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Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório.


"Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.

O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.

Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.

Simplificação

Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.

“Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz."

Comentários

  1. Informativo STF

    Brasília, 1º a 5 de setembro de 2008 - Nº 518.

    ... E se a decisão foi no sentido de não ter o investigador condições morais pelo fato de estar respondendo a processo criminal, há que se levar em conta a teoria dos motivos determinantes, ao qual fica vinculada o ato administrativo, mesmo o discricionário. E se os motivos são falsos, ilegal o ato.

    Ora, aí é que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão, pois quando não condenado, e até que fosse, mas absolvido, com sentença trânsita em julgado, há que se presumir a inocência, conforme regra do art. 5º, LVII, da Cf. E é justamente esta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a motivação do ato ora impugnado ao impetrante o incompatibiliza para a função policial, Mas há uma mera imputação. Não há condenação. Em verdade, está o Conselho de Polícia prejulgando, pois, em última análise, está a afirmar que o candidato não tem capacitação moral pela única razão (foi a única declinada na posição). Só que a decisão do Judiciário ainda já foi prolatada. E esta é a única que deve ser aguardada.

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