Pular para o conteúdo principal

Professor garante gratificação de 50%, a ser corrigida desde 1991.


"A Gratificação por Titulação de Livre Docência é extensível aos integrantes aposentados e inativos da Carreira do Magistério Superior, não havendo, em caso de omissão continuada da administração pública, prescrição de fundo de direito mas, tão somente em relação de trato sucessivo. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao garantir a professor aposentado do Rio de Janeiro o pagamento das parcelas corrigidas monetariamente, a partir de 1991.

O professor O.G., aposentado em 1977, interpôs requerimento administrativo no ano de 1993, a fim de que fosse incluída em seus proventos a vantagem denominada gratificação por titulação de livre docência, no percentual de 50% estabelecido pela Lei 8243/91. Sem sucesso na área administrativa, entrou na Justiça.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A União apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação, confirmando a sentença. “A norma de regência determina que a gratificação em comento será concedida aos que possuírem titulação de doutor ou livre docente (50%), não lhe sendo exigido outro requisito para essa concessão”, considerou.

Para o TRF2, o entendimento de que o benefício seria apenas para os servidores em atividade é equivocado. “O artigo 43 do Decreto nº 94.664/87 expressamente estendeu aos inativos a percepção da gratificação em tela”, afirmou o tribunal.

A União recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa ao artigo 1º do Decreto 20910/32, afirmando que o próprio fundo de direito teria sofrido prescrição. Segundo a União, entre a data da aposentadoria do professor, em 15/12/77, e o ajuizamento da ação, em 1998, teria se passado mais de cinco anos, sendo irrelevante, inclusive, a existência de pedido administrativo, uma vez que ao tempo do requerimento, em 14/9/93, já teria ocorrido a prescrição.

Segundo a União, ocorreu, ainda, violação aos artigos 5º e 13 da Lei 6.182/74 e 16 do Decreto 94.664/87, insistindo que a gratificação pleiteada somente poderia ser concedida ao servidor em atividade, não alcançando o servidor aposentado.

A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. “Não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que a vantagem pleiteada foi instituída em data posterior à aposentadoria do autor, versando o caso concreto, na realidade, acerca de ato omissivo da Administração, consistente na não extensão da gratificação de titulação ao recorrente, afirmou o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima.

O relator afastou também as alegações de mérito. “O recorrente não logrou demonstrar, de forma clara e precisa, em que consistiria a alegada afronta aos artigos 5º e 13 da Lei 6.182/74 e 16 do Decreto 94.664/87, assim com sua pertinência em relação ao caso concreto, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF”, concluiu Arnaldo Esteves."

Ref. Processo RESP n. 1113404.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...