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Professora temporária do GDF tem direito à licença gestante de 180 dias


"A 2ª Turma Cível do TJDFT concedeu liminar a uma professora de contrato temporário, prorrogando o período de afastamento por licença maternidade de 120 para 180 dias, conforme disciplinado na Lei Complementar Distrital nº 769/08. Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF havia negado o pedido, por entender que servidora temporária não faria jus ao benefício.

A autora afirma que foi contratada pela Secretaria de Estado da Educação para prestação de serviços de docência, a fim de suprir a carência decorrente do afastamento temporário de professores. Com o nascimento de seu filho, requereu licença gestante, que foi concedida pelo prazo de 120 dias. Alega direito à isonomia de tratamento entre as professoras contratadas e as professoras efetivas, nos termos do parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato temporário de trabalho, que estabelece atividades iguais para ambas.

Ao analisar o recurso, a relatora do pedido esclarece que a servidora temporária e a comissionada são regidas pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelecido no artigo 39 da Constituição Federal. Todavia, a Lei Complementar 769/2008 (que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do DF), alterada pela Lei Complementar 790/2008, estabeleceu para a servidora comissionada o direito à licença maternidade de 180 dias, mas não mencionou o mesmo benefício para as servidoras temporárias.

"Não encontro razão para que a Lei Complementar 769/2008 faça distinção entre a servidora temporária e a comissionada, uma vez que ambas são regidas pelo Regime Geral de Previdência", afirma a magistrada. Tratamento diferenciado, nessas circunstâncias, afrontaria o princípio da isonomia.

Ainda de acordo com a relatora, o entendimento que se firma dentro do TJDFT é no sentido de que a Lei 11.770/2008, que criou o programa destinado à prorrogação de licença maternidade para 180 dias, se aplica imediatamente a todas as gestantes. Bastando para isso o requerimento da servidora mãe para usufruir o benefício, uma vez que o tema trata de direito fundamental e independeria de regulamentação.

A decisão foi unânime."

Ref. Processo n. 2009 00 2 014149-2.

Comentários

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