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Liminar garante matrícula na UFG de vestibulandos inscritos no programa de cota.


"A juíza federal da 7.ª Vara Federal de Goiás, Maria Divina Vitória, deferiu pedido de liminar para determinar à Universidade Federal de Goiás que proceda à matrícula de dois vestibulandos nos cursos de Odontologia e Engenharia de Alimentos, para os quais obtiveram aprovação em concurso vestibular da UFG.

Contam as duas candidatas que se inscreveram para o vestibular do primeiro semestre de 2010 da UFG, por meio do programa UFGInclui, obtendo aprovação. Mas a universidade indeferiu o ingresso em razão de terem cursado dois meses do ensino médio em escola particular. Alegaram as partes que tal atitude aconteceu devido à preocupação de perderem o ano letivo, por causa da greve deflagrada na rede Estadual de Ensino. Afirmam ainda que os únicos dois meses cursados em rede privada não as distanciam das condições dos candidatos que estudaram integralmente em ensino público.

De acordo com a Universidade, as candidatas não comprovaram ter cursado os dois últimos anos do ensino fundamental e os três anos do ensino médio integralmente em instituição de ensino pública, conforme exigência legal. Assim, os dois meses cursados da 2ª série do Ensino Médio em escola particular foram a razão da negativa.

No entendimento da juíza, é possível verificar que as impetrantes estudaram a maior parte do tempo em escolas públicas; vê-se que os poucos meses em escola particular não as excluem das condições de alunas egressas efetivamente de escolas públicas e que não pretendem se beneficiar indevidamente do sistema de cotas para facilitar seu ingresso na UFG.

Ressalta a juíza que "sendo as impetrantes negras, órfãs de mãe e carecedoras de condição social abastada, tem-se que a equalização dasoportunidades é, na verdade, um grande passo para se alcançar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, uma sociedade melhor, justa, igualitária e, principalmente, pacífica, nunca perdendo de vista que os investimentos na educação possibilitam o crescimento da pessoa humana, que renderá frutos ao longo de dezenas de anos."

Ref. Processo n. 11382-49.2010.4.01.3500


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