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A 6.ª Turma condena União ao pagamento de indenizações a vítima de vacina antipólio.

CONFIRA A NOTÍCIA NO SITE DO TRF1"

"A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve a condenação da União em pagamento por danos morais e materiais em decorrência de paralisia integral e irreversível do filho da autora que surgiu após aplicação da vacina antipólio.

No ano de 1992, criança com quatro meses de vida estava com leve quadro de febre e náuseas quando tomou a vacina antipólio na Policlínica Municipal de Itapatinga, Minas Gerais. Após tomar a vacina, o quadro do menor se agravou. Vários exames foram feitos e constatou-se que ele estava com poliomielite pós-vacinal. Em 1997, a mãe da criança passou a receber um benefício assistencial de um salário mínimo por mês, constatada a condição de deficiente permanente do filho.

A mãe, autora do processo, requereu, então, indenização por danos morais e materiais junto à Justiça. Ela afirmou que a perícia descartou a possibilidade de a criança já estar com poliomielite antes de tomar a vacina, pelo fato de apresentar quadro de infecção respiratória, febre e vômitos, e que, após vários exames, se constatou associação do quadro de paralisia com a vacina. Acrescentou que, embora os órgãos oficiais de controle epidemiológico tenham estabelecido a segurança das vacinas distribuídas na rede pública de saúde, ainda assim existe o risco de o indivíduo que a recebe apresentar reações não desejadas e de especial gravidade, como ocorreu com a criança.

A União defendeu-se dizendo que casos de reação à vacina antipólio são muito raros, na proporção de um para 500.000 doses, acrescentando que o município não tem condições de realizar testes para avaliar a possibilidade de reação em cada criança. Afirmou que a quantia pleiteada pelo autor, a título de danos morais e materiais, não pode ser atendida, pois a ele já foi concedido benefício previdenciário para a compensação dos alegados danos. A União assegurou inexistência de nexo de causalidade entre a vacina aplicada na criança e os danos alegados, ressaltando que esta já se encontrava com a saúde debilitada quando tomou as primeiras doses da vacina, embora contasse com quatro meses de vida.

Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, não se pode negar que houve uma vítima - a criança - da vacina, fornecida por agente público - a União. Têm-se, pois, conforme o magistrado, ato causado por agente público e prova da existência do nexo de causalidade entre ambos, não merecendo reparo a sentença no que se refere a responsabilidade da União.

Pelos fatos de o ato ter sido causado por agente público, devendo a vítima demonstrar apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a atuação do Estado e, ainda, de a vacina ser fornecida pelo Sistema Único de Saúde, é de responsabilidade objetiva da União arcar com a indenização por danos materiais, estabelecidos no valor de R$ 76.278,70, e pelos danos morais, no valor de R$ 100.000,00, àquela criança, que hoje tem 18 anos. O relator afirma que os danos morais são "pelas muitas frustrações que o jovem teve que passar e pelas experiências que não pôde vivenciar".

Ref. processo n. Reo 200138000336429

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