Pular para o conteúdo principal

Assegurada participação em concurso de candidata excluída em fase de investigação social.


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou decisão que assegurara a participação de candidata no curso de formação profissional do concurso público para cargo de agente penitenciário federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social.

O que gerou a não recomendação da autora para prosseguimento no certame foi o fato de a autora ter respondido a processo judicial por direção perigosa, em virtude de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido efetuada uma transação penal. Respondeu também por infração penal descrita no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, tendo sido a punibilidade também extinta, desta vez em razão da prescrição.

Alegou a União ao recorrer ao TRF que o cargo de agente penitenciário deve ser ocupado por pessoa acima de qualquer suspeita, uma vez que trabalham na guarda de presos de alta periculosidade, que o relevante não é a eventual absolvição da autora, mas a sua conduta social em relação ao cargo a ser exercido. Defendeu ainda a União que cabe apenas à autoridade administrativa avaliar se o candidato possui ou não o perfil para desempenhar as atribuições do cargo.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, há recente julgado do STJ que considerou não servir de base a transação penal para a não recomendação de candidato em concurso público, por não implicar reincidência, nem efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício, conforme art. 76, §§ 4.º e 6.º da Lei Federal n.º 9099/95.

Quanto à infração prevista no artigo 16 da Lei 6.368/76, a magistrada esclareceu que não houve o recebimento da denúncia contra a candidata, senão a extinção da punibilidade pela prescrição. Sendo assim, a candidata nem ao menos exerceu seu direito de defesa, e nos autos não há prova da materialidade dos fatos, cumprindo preservar a efetividade de eventual sentença favorável à autora."

Ref. Processo Agravo Regimental n. AI 2009.01.00.074823-9/MG.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Magistrada consegue dispensa para exercer cargo em associação.

CONFIRA A NOTÍCIA NO SITE DO CNJ! O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou liminar pedida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) do Rio Grande do Norte, a fim de permitir o afastamento provisório de magistrada de sua jurisdição. A decisão foi tomada nesta terça-feira (14/2), durante a 34ª Sessão Extraordinária do CNJ. No Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0006562-93.2016.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Luiz Cláudio Allemand, a Anamatra questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de não referendar a concessão de licença remunerada à juíza do trabalho Maria Rita Manzarra, para que pudesse exercer um cargo na diretoria de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da referida associação pelo período de um mês. Por 4 votos a 3, o colegiado daquele tribunal trabalhista negou o direito à licença associativa, prevista no artigo 1º, da Resolução CNJ n. 133/2011. Para a ...