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DF é condenado a pagar gratificação a professora que ministrou aula para deficientes.


"Por decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá pagar a uma professora da rede pública todos os valores referentes à Gratificação de Ensino Especial (GATE) que ela deixou de receber durante o ano de 2004, descontadas as parcelas prescritas. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Segundo o processo, a professora da Secretaria de Educação do DF ministrou aulas em turmas com alunos portadores de necessidades especiais no ano de 2004, no Centro de Ensino Fundamental 11 de Taguatinga. Por essa razão, entende fazer jus à GATE, instituída pela Lei 540/93. Segundo a autora, lei nova (Lei 4.075/07), que revogou a Lei 540/93, acabou por restringir a Lei Orgânica, ofendendo a hierarquia das normas.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a autora não faz jus ao pagamento do benefício, pois tal gratificação é concedida aos professores que atuam com alunos portadores de necessidades em unidades especiais, salas de recurso e atendimento itinerante, o que não é o caso da autora.

Para o magistrado, a gratificação deve ser paga à professora, já que a Lei 540/93, que instituiu a GATE, não condicionou a concessão do benefício ao número de estudantes que cada professor atende, tampouco se a turma é mista ou composta exclusivamente por alunos especiais. "Embora lei nova, que começou a produzir efeitos em 1º de março de 2008, restringiu o alcance da gratificação de ensino especial, atribuindo novos requisitos, o pleito da autora é referente a período anterior à vigência da referida lei, ou seja, o ano de 2004, portanto, o caso concreto rege-se pela lei antiga (Lei 540/93).

Ainda segundo o juiz, documentos do processo comprovam que a autora ministrou aulas a alunos com necessidades especiais em turmas regulares, denominada escola inclusiva, no ano de 2004, e por isso faz jus à gratificação."

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