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Tratamento médico não pode ser prejudicado por discussão judicial sobre responsabilidade pelo custeio.


"Decisão da 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região assegurou a paciente o fornecimento de cinco latas de suplemento alimentar MSUD 2 por mês, pelo período de seis meses. Terminado o prazo, deverá apresentar nova avaliação médica, que relate a evolução do tratamento e apresente justificativa se houver necessidade de continuação de uso do suplemento.

A relatora, desembargadora federal Isabel Gallotti, opondo-se a umas das alegações expostas no recurso analisado, explicou que há legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, visto que, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde, pode ser responsabilizada pelo custeio do tratamento.

A desembargadora ressaltou que a definição de quem deverá arcar com os custos do suplemento, se a União, o estado ou o município, será objeto da sentença de mérito, sendo possível, também, o ajuizamento de ação contra o ente da federação que se considere deva, solidariamente, arcar com o ônus do tratamento, buscando-se o ressarcimento do que eventualmente se tenha pago a mais. A relatora concluiu sob o entendimento de não ser é admissível que o direito do autor, reconhecido pela decisão agravada, pereça enquanto se discute sobre a definição do ente da Federação responsável pelo custeio do tratamento médico."

Ref. processo Agravo Regimental n. AI 2009.01.00.047339-0/M

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