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TJDFT confirma decisão que garantiu matrícula de aluno na UnB.


"A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou a decisão do juiz de primeiro grau que buscava assegurar ao aluno Víttor Lemos, aprovado no vestibular quando ainda cursava o terceiro ano do ensino médio, o direito de efetuar sua matrícula na UnB.

Aluno do Colégio Marista, Vittor foi aprovado em terceira chamada no 2º exame vestibular de 2009, para o curso de Engenharia de Redes de Comunicação. Precisava efetuar sua matrícula na universidade até o dia 6 de agosto e, para tal, deveria apresentar seu certificado de conclusão do ensino médio. Ao procurar o colégio, foi informado que o documento só poderia ser requerido após o dia 3 de dezembro. O aluno teria, ainda, solicitado a realização de um exame de conclusão do ensino médio, mas a escola teria se recusado a aplicá-lo.

O estudante entrou com mandado de segurança contra a direção do colégio solicitando que fossem emitidos todos os documentos de que necessitava ou que lhe fosse aplicado exame para a conclusão do ensino médio. A justiça determinou que a escola aplicasse o exame e que lhe fossem fornecidos todos os documentos necessários à sua matrícula no curso de graduação para o qual fora aprovado na UnB. A decisão teve como base o inciso V do artigo 208 da Constituição Federal que determina como dever do Estado garantir o acesso à educação inclusive em seus níveis mais elevados, segundo a capacidade de cada um. Também serviu como respaldo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) que possui dispositivos por meio dos quais a conclusão do ensino médio pode ser adiantada de acordo com o rendimento escolar e os conhecimentos do aluno.

A impetração foi acatada pela escola que submeteu o estudante ao exame de avanço escolar no qual foi aprovado e obteve seu certificado e o respectivo histórico escolar. No reexame obrigatório do mandado de segurança, de acordo com a Lei 12.016/09, a 3ª Turma ratificou a decisão do primeiro grau, esclarecendo que "não se justifica obstar o ingresso de determinado aluno, prestes a concluir o ensino médio, em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, somente pelo fato de não estar de acordo com o calendário escolar".

Referente Processo n. 2009.01.1.120906-8

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