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Distrito Federal terá que indenizar família de menor agredido por policiais.


"A  1ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal ao pagamento de 25 mil reais, por danos morais, à família de um adolescente, vítima de lesões corporais decorrentes de agressão provocada por policiais militares. A família também fará jus ao recebimento de pensão mensal, a título de danos materiais. A decisão foi unânime. 
De acordo com os autos, o menor e mais três amigos teriam sido abordados por policiais militares, no dia 25 de abril de 1998, quando se dirigiam ao Córrego da Embrapa situado em Samambaia. O autor alega que durante a revista pessoal os policiais militares implicaram com ele porque usava brinco. Além de determinarem a retirada do adereço, desferiram golpes em sua região genital, ocasionando-lhe grave lesão, que posteriormente culminou na perda dos movimentos dos membros inferiores e do controle das funções fisiológicas. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, em decorrência da perda do movimento das pernas, e danos materiais, porque ficou incapacitado para o trabalho. 

Em sede de contestação, o Distrito Federal sustenta que os depoimentos prestados durante o inquérito policial não possuem valor probatório porque realizados pelas supostas vítimas. Ressaltou, ainda, que estas não se recordam da viatura policial, nem do rosto e nome dos policiais militares que teriam praticado o ato ilícito, o que evidencia a imprestabilidade da prova. Salientou, por fim, que a Polícia Civil também não obteve êxito na identificação dos policiais que supostamente teriam protagonizado a agressão, aduzindo que o dano pode ter sido ocasionado em confronto de gangues. 

Diante da inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como da ausência de testemunhas - exceto os envolvidos - o magistrado de 1ª Instância decidiu pela improcedência do pedido. Recurso movido pelas partes, no entanto, alterou essa decisão. O colegiado da 1ª Turma Cível entendeu que nos casos de condutas praticadas às escuras, sem a presença de outras pessoas que não as envolvidas no evento, deve-se prestigiar a prova testemunhal. 

Também corroborou para esse entendimento, a impossibilidade de realização de prova técnica pericial no autor, em virtude do seu falecimento. Assim, embora o exame de corpo de delito e o laudo de exame médico apresentados não fossem conclusivos quanto à origem da patologia do autor, da mesma forma não apontam outra causa para a sua paralisia. 

Diante disso, reconhecendo o nexo de causalidade e ante a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6 da Constituição Federal, os Desembargadores afirmaram que os danos morais pretendidos pelo falecido autor são transmissíveis à sua sucessora legal (mãe da vítima), conforme precedente do STJ. O valor foi fixado em 25 mil reais, corrigidos desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 

Ante a informação de que a vítima exercia atividades atinentes à profissão de padeiro - contribuindo para a renda familiar -, a Turma reconheceu a ocorrência de danos materiais, fato que ensejou a condenação do DF também ao pagamento de pensão mensal equivalente a 35% do salário mínimo vigente à época dos fatos, relativa ao período compreendido entre o fato danoso e o falecimento da vítima."


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