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Sexta Turma do STJ garante posse a candidata que apresentou diploma de curso não reconhecido pelo MEC.


"Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma professora do Paraná terá de ser reintegrada ao cargo. Sua posse havia sido considerada nula porque o diploma de nível superior apresentado por ela não era de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Mas a Sexta Turma, seguindo voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, levou em conta que a candidata não poderia ser penalizada pela demora do ente estatal. A posse se deu em janeiro de 2006 e desde 2005 havia parecer favorável ao reconhecimento do curso. 


O julgamento reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). De acordo com os autos, dois meses depois da posse da professora, foi instaurado processo administrativo disciplinar, com a informação de que a professora teria descumprido o edital. O diploma de pedagogia exigido para o cargo devia ser de instituição de ensino reconhecida MEC. Entretanto, na época da nomeação, a faculdade ainda estava em processo de reconhecimento. 

O TJPR considerou que não era possível convalidar o resultado do concurso, já que haveria ausência de boa-fé da candidata, pois ela saberia das exigências do edital antes de tomar posse. Também entendeu que a Administração Pública tinha o dever-poder de anular a posse, com base no princípio da auto tutela. O Tribunal paranaense também decidiu que manter a candidata no cargo violaria o direito líquido e certo dos outros participantes do concurso, que fariam jus a um tratamento isonômico e impessoal.

No recurso ao STJ, a defesa da candidata afirmou que na sua posse foram entregues todos os documentos exigidos, como a seu histórico escolar e certidão de conclusão de curso. Também afirmou que o curso da faculdade onde ela se graduou seria autorizado pelo MEC, e que o Ministério já teria dado parecer favorável à instituição. Para o pleno reconhecimento restariam apenas alguns procedimentos administrativos. A defesa alegou, ainda, que a realidade fática, com a candidata já exercendo suas atividades, sobreporia a qualquer formalismo burocrático. 

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que o edital é a lei do certame e, portanto, deve ser seguido pela Administração Pública. Porém, também devem ser respeitados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade. A relatora apontou que os atos devem sempre ser ajustados aos fins a que se destinam, sendo essa a jurisprudência do próprio STJ. 

A finalidade buscada, no caso, apontou a ministra Maria Thereza, era preencher a vaga com um candidato devidamente habilitado. Nos autos constam que desde 1999 já haveria autorização do MEC para o curso, e desde 2005 haveria parecer favorável ao reconhecimento deste. Para a magistrada não faria sentido penalizar a candidata pela demora do ente estatal. 

Quanto à questão da boa-fé, a ministra apontou que a candidata não omitiu ou forjou informações em momento algum. Mesmo com a pendência do reconhecimento de seu diploma pelo MEC, ela ainda foi considerada apta para o cargo. Com essas considerações Turma atendeu ao recurso, com a determinação de que a candidata fosse reintegrada ao cargo de professora."

Comentários

  1. Concordo com a decisão proferida pela Ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura. Quem falhou foi a administração pública em permiti a candidata a apossar-se do cargo. Uma vez na posse do cargo e passado um lapso temporal considerável, torna-se um direito adquirido.

    Parabéns pelo site Dra.

    Ronaldo Pereira Borges
    Equipe ABC do Direito

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