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Exercício de mandato eletivo não impõe cassação de aposentadoria por invalidez.

 
O exercício de cargo eletivo não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um vereador do Ceará.

Em 1997, o beneficiário foi alvejado na região da coluna cervical por disparo de arma de fogo durante um assalto à agência bancária em que trabalhava. Aposentou-se por invalidez. Nas eleições de 2004, foi eleito para o cargo de vereador da cidade de Pacatuba (CE), para o mandato de 2005 a 2008.

Aposentadoria cancelada
Em 2010, o INSS cancelou a aposentadoria por invalidez do ex-vereador. No entendimento da autarquia, o fato de o segurado ter exercido o mandato eletivo configurou retorno à atividade laboral, o que determinou a cessação do benefício.

O ex-vereador recorreu à Justiça e ganhou o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em primeira e segunda instância. O INSS recorreu ao STJ.

Percepção conjunta

Ao analisar o recurso, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o exercício de cargo eletivo, com mandato por tempo determinado, não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova aptidão para o trabalho exercido antes da invalidez.

O ministro destacou ainda que, para que haja a cessação e o retorno do segurado à atividade laboral, deve ser observado o procedimento disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91
A Primeira Turma, em decisão unânime, admitiu a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e do provento de aposentadoria por invalidez, pois têm natureza diversa, e a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

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