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Propagandista de empreendimento imobiliário não é obrigado a inscrever-se no Conselho de Corretores de Imóveis.

 
A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região (Creci) contra a sentença que afastou a exigibilidade de registro de profissionais de divulgação de empreendimentos imobiliários.
 
Em recurso ao TRF1, o Conselho alegou que a atuação da empresa vai muito além da distribuição de panfletos, praticando inclusive a corretagem imobiliária. Acrescentou que “a divulgação de um empreendimento tem como característica marcante o contato direto com o público para atendimento. Existindo, portanto, esse contato direto com o público, ratifica-se a afirmação que só quem poderia ter tal contato pela Impetrante para “divulgar” o empreendimento deve ser corretor de imóveis, devidamente inscrito no Regional, conforme preceito do parágrafo único do art. 3º do Decreto 81.871/78”.
 
O relator do processo, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, assinalou que, conforme bem disse o Ministério Público: “divulgação e panfletagem não são atividades específicas do corretor de imóveis, pois que tais atividades apenas precedem aquelas prestadas por esse profissional; em outras palavras, aquelas práticas determinantes para a formação de um futuro contrato, de modo que são, portanto, tarefas secundárias que não têm, por exemplo, o condão de obrigar o consumidor, desde já, à prestação de uma comissão ao difusor do empreendimento [...]”.
 
Para o magistrado, entendimento contrário seria o mesmo que considerar que qualquer propaganda de empreendimento imobiliário ou imóvel exigiria uma comissão a seu executor. Portanto, não procede a exigência de registro exigido pelo Conselho, “na medida em que a divulgação e a panfletagem do empreendimento não se constituem em atividades típicas e exclusivas do corretor”, finalizou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n. 40686020034013900
Julgamento: 30/07/13
Publicação: 14/08/13

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