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Servidora do TJDFT, lotada em Núcleo da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do GDF, faz jus à adicional de insalubridade.

CONFIRA A NOTÍCIA NO SITE DO TJDFT!
 
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública para conceder a uma servidora pública do DF, lotada no Núcleo de Atendimento Especializado às Pessoas em Situação de Discriminação Sexual, Religiosa e Racial, o direito a receber adicional de insalubridade.
 
A autora afirma que é ocupante do cargo de técnico em Assistência Social na Secretaria de Estado e Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, lotada no NUDIN. Sustenta que, em virtude de inspeção realizada no local, a Secretaria de Estado de Administração Pública - SEAP considerou as atividades dos servidores lotados no setor como insalubres, conforme documento juntado aos autos. Requer, assim, que lhe seja concedido o adicional de insalubridade pago aos servidores que laboram no mesmo local, com efeitos retroativos.
 
Após traçar histórico legislativo sobre o tema, a julgadora registra que o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Distrito Federal ocorre de acordo com a classificação das atividades laborais desenvolvidas, sendo essas classificadas em grau mínimo, médio e máximo, tendo para cada uma dessa classificação percentual de 5%, 10% e 20%, respectivamente, de adicional.
 
No caso em tela, a juíza entende que "assiste razão à requerente em receber o adicional de insalubridade, pois não pode haver distinção dos servidores lotados no mesmo local e submetidos ao mesmo regime, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. (...) Ademais, o laudo acostado às fls. 30/36 demonstra de forma cabal que o setor onde a demandante labora é insalubre, restando incontroverso o seu direito".
 
Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para determinar ao DF que lhe conceda adicional de insalubridade, no percentual de 10% sobre seu vencimento básico, enquanto permanecer lotada no NUDIN, bem como o pagamento do valor retroativo a esse título, a contar de janeiro de 2012 até a inserção do adicional em seu contracheque.
 
Processo: 2013.01.1.050989-5

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