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STJ afasta condenação de Cristovam Buarque por improbidade administrativa.

 
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o senador Cristovam Buarque, ex-governador do Distrito Federal, e seu então secretário de Comunicação, Moacyr de Oliveira Filho, não cometeram ato de improbidade administrativa com a edição, em 1995, de CD-ROM sobre o primeiro ano daquele governo.

O ex-governador e seu secretário foram condenados pelo uso de recursos públicos na edição do trabalho publicitário denominado Brasília de Todos Nós – Um Ano do Governo Democrático Popular do Distrito Federal, veiculado por meio de CD-ROM, com produção e distribuição de 2 mil cópias.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), houve improbidade administrativa, pois o objetivo da peça era a promoção pessoal para fins eleitorais, com divulgação de imagens pessoais do político, vinculação de seu nome a diversos projetos e ações sociais e apresentação de embates com o candidato opositor.

Cristovam e o ex-secretário foram condenados a ressarcir os cofres públicos e pagar multa equivalente a cinco vezes suas remunerações na época. O Ministério Público, autor da ação, pediu também a suspensão dos direitos políticos, mas o TJDF considerou que essa seria uma punição desproporcional.

No recurso ao STJ, a defesa dos acusados pediu a descaracterização do ato de improbidade, o que foi acolhido pelo ministro Castro Meira, relator do processo. Para o ministro, não houve promoção pessoal na edição do material que compilou as ações governamentais desenvolvidas em 1995 a título de prestação de contas.

Dolo inexistente

De acordo com o processo, os réus teriam, conscientemente, autorizado a confecção do material e nada mais. “Não há sequer prova, mas mera cogitação alçada à categoria de presunção absoluta, de que os réus tenham participado, efetivamente, da elaboração do material publicitário”, afirma o ministro.

Segundo ele, o acórdão do TJDF “limita-se a afirmar, sem qualquer embasamento fático relevante, ser ‘insustentável’ que o então governador, político experiente que é, ‘desconhecesse ou pelo menos não tivesse o mínimo interesse em saber o conteúdo do que seria divulgado para retratar o primeiro ano de sua gestão’”.

“O acórdão fustigado amparou-se em mera presunção, absolutamente indevida para o caso, diga-se de passagem, ao apontar dolo na conduta do réu, que deveria saber, com base na sua ‘expertise administrativa’ e longa caminhada política, o conteúdo do material divulgado”, afirma Castro Meira.

A ordem para produzir o material e a destinação de verba pública configuram apenas responsabilidade objetiva, mas não são suficientes para demonstrar o dolo na ação, segundo o ministro. Como não há indicação da efetiva participação dos réus na elaboração do material, acrescentou, não se pode falar em dolo. Seguindo o entendimento já firmado pela Turma, se não há na conduta dolo latu sensu ou genérico, não há improbidade administrativa.

Reeleição
O acórdão da segunda instância afirma que a elaboração das cópias de CD-ROM destinava-se à promoção do então governador para fins de reeleição. Porém, os atos condenados aconteceram em 1995, quando ainda nem se cogitava a edição da emenda constitucional que possibilitaria a disputa de um segundo mandato.

Portanto, de acordo com o relator, Cristovam não era candidato à reeleição por absoluta impossibilidade jurídica e, independentemente disso, a veiculação do material ainda no primeiro ano de mandato torna difícil crer que se destinava a promoção pessoal com aquele fim.

Outro fator a ser levado em consideração, de acordo com o ministro, é a quantidade de exemplares produzidos. A limitação em 2 mil cópias seria significativa na eleição de vereador de um pequeno município ou na eleição sindical de uma categoria não muito numerosa, mas não em uma grande unidade federativa como o Distrito Federal, afirma em seu voto.

Castro Meira aponta ainda a necessidade de analisar o fato de acordo com o seu contexto temporal, verificando-se o desenvolvimento tecnológico existente à época, ou seja, o pouco acesso a mídias deste tipo no ano de sua produção.

“O número limitado de cópias, associado ao fato de que a população em geral não dispunha de equipamentos necessários para reproduzir o conteúdo de mídias CD-ROM, conduz, a meu ver de modo decisivo, à conclusão de que as mídias com as realizações do primeiro ano de governo Critovam Buarque destinavam-se a um público específico, e muito restrito, contido nos próprios quadros da administração pública, vale dizer, objetivavam circular no âmbito interno da própria estrutura governamental”, afirma Castro Meira.

Erro de avaliação
Para o ministro, esses fatos não permitem identificar os eventuais excessos como improbidade, mas como um erro de avaliação ou percepção dos limites do que poderia ser apresentado na prestação de contas.

O relator ressalta que o afastamento da condenação, no caso, não fragiliza o controle da promoção pessoal: “A improcedência da ação civil pública impõe-se pela impossibilidade prática e pela inexistência de intenção de repercutir junto à população informações que servissem apenas para essa finalidade.”

Segundo Castro Meira, embora a Lei 8.429/92 seja um valioso instrumento na defesa da moralidade administrativa, ela deve ser interpretada com cautela e suas sanções não devem ser aplicadas em face de erros toleráveis, meras irregularidades e transgressões disciplinares.

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