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Instituição pública de ensino superior não pode cobrar taxas para expedição de diploma.

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É ilegal a cobrança de taxa para a expedição de diploma ou qualquer outro documento por instituição pública de ensino superior. Com esse entendimento, a 5.ª Turma Suplementar deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença prolatada na Seção Judiciária da Bahia.
 
O MPF ajuizou ação civil pública contra a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) objetivando a abstenção, pela instituição de ensino, da cobrança de taxas relativas ao registro/revalidação de diplomas, bem como da cobrança relativa à expedição de certidões, declarações, atestados ou quaisquer outros atos de natureza similar.
 
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que o art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal tem conteúdo restritivo, abrangendo apenas e unicamente as certidões destinadas especificamente à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. “A cobrança de taxas e emolumentos em decorrência de serviços administrativos e educacionais é legítima e se insere no raio de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Universidade”, disse o sentenciante.
 
Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando, em resumo, que o art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal “possui eficácia cogente, impondo à Administração o dever de expedir certidões independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”.
 
Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza. Segundo o magistrado, no que se refere às taxas relativas à expedição de certidões, declarações, atestados e atos similares, a pretensão do MPF encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do próprio TRF da 1.ª Região.
 
“A cobrança de taxa para expedição de diploma ou de qualquer outro documento por instituição pública de ensino superior afronta o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal, que determina a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais”, destacou o relator.
A decisão foi unânime.

Processo n. 0000288-72.1999.4.01.3700
Decisão: 16/07/2013
Publicação: 31/07/2013

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