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Requerimento administrativo não pode ser postergado indefinidamente.

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A administração pública não pode adiar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
 
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) analise os pedidos de liberação dos Planos de Operação Anual (POA/2004 e POA/2005) e de emissão de Autorização para Transporte de Produtos Florestais de uma madeireira.
 
O juiz do primeiro grau, em Mandado de Segurança impetrado por Rohden Indústria Lignea contra ato do Ibama em Juína (MT), concedeu a tutela para determinar ao órgão que apreciasse o pedido da empresa bem como desse prosseguimento ao processo administrativo.
 
Em suas razões recursais, o Ibama sustentou a impossibilidade de cumprimento da sentença apelada, diante da ausência de norma legal que a autorize. Afirmou que a impetrante está irregular com relação à apresentação dos relatórios de execução, contendo o detalhamento das atividades programadas e efetivadas. Sustentou ainda que é inviável o Ibama cumprir a sentença nos moldes estabelecidos, uma vez que, desde março de 2006, a competência para apreciar o processo administrativo em referência foi transferido para a Secretaria do Estado do Meio Ambiente (Sema). Requereu, assim, o provimento do recurso, para reformar-se a sentença apelada.
 
O relator do processo na 5ª Turma do TRF-1, desembargador federal Souza Prudente, disse que em tais casos a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. Compete a ela examinar e decidir pedidos que lhe são submetidos, no menor tempo possível. Caso contrário, diz o relator, pode ser punida por violar os princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, além da garantia constitucional que assegura a celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
 
O desembargador também afirmou que “a sentença apenas assegurou o direito da Impetrante ao prosseguimento do processo administrativo e sua apreciação, não sendo o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada de transferência para o Sema de algumas atribuições do Ibama apto a desonerar o Apelante da apreciação e decisão sobre o pedido da Impetrante”.
 
Com estas considerações, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
 
Processo 0012411-04.2005.4.01.3600

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