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Estado deve indenizar família de detento morto.

 
Ter a integridade física respeitada é direito fundamental do preso, e cabe ao Estado responder civilmente se houver algum dano. Com esse entendimento, a Justiça do Maranhão determinou que a Administração estadual pague R$ 60 mil por danos morais à família de um presidiário de 33 anos assassinado por um companheiro de cela em 2010. Ele foi morto com 65 golpes de “chuço” (espécie de arma branca artesanal), nove dias depois de ser preso.
 
Ao analisar a decisão de primeira instância, o desembargador Paulo Velten manteve a obrigação de que sejam pagas também as despesas com funeral (R$ 163) e pensão mensal de meio salário mínimo (R$ 362) para cada um dos autores da ação (pai e mãe), até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários. Velten reviu a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís mesmo sem recurso, com base no reexame necessário, por envolve o Poder Público.
 
O magistrado disse que o artigo 37 da Constituição estabelece que o Estado responde, independente da culpa, por mortes dentro das prisões administradas pelo Poder Público. Ele avaliou que o valor da indenização não é desproporcional e está em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. Quanto à pensão mensal, o desembargador julgou que a condenação segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça em torno da presunção de dependência econômica entre membros de uma mesma família de baixa renda.
 
Prisão ilegal

Na primeira instância, o juiz Carlos Henrique Veloso considerou que o homem asssassinado estava preso ilegalmente, o que considerou um “agravante”. Ele havia sido condenado a dois anos de prisão pelo crime de homicídio, em regime aberto, mas a decisão do Tribunal do Júri havia sido anulada pelo TJ-MA dois anos depois. Além disso, tinha um Habeas Corpus que lhe dava o direito de aguardar novo julgamento em liberdade.
 
As decisões sobre o caso não dizem em qual presídio ele estava, e a reportagem não localizou o defensor público que representou seus familiares. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MA.
 
Clique aqui para ler a decisão.
42791-79.2010.8.10.0001

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