Pular para o conteúdo principal

DF não consegue reformar decisão que manteve em concurso da PM candidato eliminado no psicotécnico.

CONFIRA A NOTÍCIA NO SITE DO STJ!

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que permitiu a um candidato, eliminado em exame psicológico aplicado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.

O TJDF reconheceu a subjetividade nos critérios da avaliação e reformou sentença que havia negado mandado de segurança ao candidato.

O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 267, 295 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Também apontou divergência de entendimento entre tribunais (alínea “c”) em relação à possibilidade de o exame psicotécnico ser eliminatório.

Opinião pessoal
O relator, ministro Ari Pargendler, externou sua opinião pessoal de que o exame psicológico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.

A aptidão psicológica legalmente exigida para ingresso nos cursos de formação da Polícia Militar, segundo o ministro, “não pode significar mais do que saúde mental, mas o item 8 do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”.

A Turma, entretanto, não apreciou o mérito da questão. O colegiado entendeu que o recurso não deveria ser conhecido pela alínea “c”, já que o Distrito Federal não indicou a norma que seria objeto de interpretação divergente, como exige a Corte Especial do STJ.

Quanto à violação dos artigos do CPC, a Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...