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Certeza da ciência: Administração deve garantir que candidato saiba que passou em concurso.

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A Administração Pública tem obrigação de garantir que o candidato em concurso saiba que foi aprovado e quando será nomeado. Assim entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao levar em consideração a Lei 9.784/99, válida para concurso público por estabelecer normas gerais aplicáveis a qualquer processo administrativo.

A norma diz que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. E que a intimação pode ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

A 6ª Turma confirmou a decisão de primeiro grau que condenou o Distrito Federal a dar posse a candidata aprovada em concurso para o cargo de Assistente Social da Carreira de Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF. A decisão foi unânime.

A autora conta que foi aprovada em concurso público e que soube que, em 10 de dezembro de 2012, foi convocada para tomar posse no cargo. Contudo, os Correios deixaram de entregar o telegrama de convocação, e por isso sua nomeação ficou sem efeito. Ela alega que estava em casa nas datas em que os Correios tentaram entregar o telegrama e que não foi devidamente comunicada. Diante disso, requereu, liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.

O DF sustentava que a convocação da autora para a posse no cargo ocorreu pelo envio de telegrama ao seu endereço residencial. E alegou que inexiste a obrigatoriedade de notificação pessoal da autora e informa que o telegrama não foi entregue pela ECT ao argumento de que a autora estava ausente.

Os juízes entenderam que se os Correios devolveram ao remetente o telegrama, sem o devido cumprimento, pela ausência do destinatário em três ocasiões, a Administração Pública deveria fazer uso de outros métodos para a efetiva notificação da autora e não simplesmente ignorar o fato, dando-a por notificada. Agindo assim, segundo eles, foi violado um direito da candidata, devendo, ainda que tardiamente, nomear e dar posse à autora no cargo público pretendido.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão.
2013.01.1.058198-5

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