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Erro grosseiro em prova de concurso justifica intervenção judicial.


Como regra, o Poder Judiciário não deve se intrometer nas questões abordadas num concurso público, devendo ater-se, tão somente, à regularidade e legalidade dos atos que envolvem o certame. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que esta intervenção se torna possível quando, à primeira vista, se percebe erro material numa prova.

Por isso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que acolheu Mandado de Segurança impetrado por uma advogada que se sentiu prejudicada por erros na prova do concurso promovido pela Companhia Riograndense de Saneamento do Estado (Corsan). Ela recorreu ao Judiciário depois de não conseguir anular, em âmbito administrativo, três questões que suscitavam respostas diferentes daquelas apontadas no gabarito.

O juiz Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, apontou que houve erro grosseiro em uma questão sobre Direito Constitucional. Para o relator da Apelação/Reexame Necessário, desembargador Eduardo Uhlein, o erro foi capaz de afetar a veracidade da assertiva posta na questão, evidenciando sua nulidade.

‘‘Em se tratando de prova objetiva, em que o candidato não pode justificar seu raciocínio e que, por óbvio, admite apenas uma única resposta, a existência de erro de grosseiro, capaz de trazer dúvida sobre o seu enunciado e comprometendo sua solução, deve ser resolvida em favor dos candidatos, tornando-a nula’’, escreveu no acórdão.

Com a confirmação da decisão de primeiro grau, a autora conseguiu o recálculo da sua pontuação, com a consequente reclassificação na ordem final do concurso. O acórdão foi lavrado na sessão de 18 de novembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

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