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É competência do STJ julgar pedido de candidatos aprovados no concurso do Banco Central.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança impetrado por quatro candidatos aprovados em concurso público (em cadastro de reserva) para analista do Banco Central (BC) que buscam ser nomeados em razão do surgimento de novas vagas durante a validade do certame. Ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34284, o ministro explicou que a competência para o caso é do STJ, uma vez que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão deve integrar a ação. 

Os candidatos impetraram mandado de segurança no STJ para que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BC fossem compelidos a efetivar a nomeação, posse e entrada em exercício no cargo efetivo. O STJ afirmou a ilegitimidade do ministro do Planejamento para figurar no polo passivo do processo e declarou a consequente incompetência daquela Corte para processar e julgar o MS, razão pela qual extinguiu o feito sem exame de mérito em relação ao ministro e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal. Os candidatos então recorreram ao STF.

Decisão
O ministro Dias Toffoli apontou que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão é a autoridade responsável por eventual autorização para a nomeação de candidatos aprovados e não convocados no concurso público regido pelo Edital 1/2013, do Banco Central, por isso deve integrar o polo passivo da demanda. Citou que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”.

O relator afirmou ainda que eventual nomeação por parte do chefe de Gestão de Pessoas do BC depende de prévia autorização do ministro do Planejamento, nos termos do Decreto 6.944/2009. Ele concluiu que a competência para processar e julgar o mandado de segurança em questão é do STJ, uma vez que o artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal estabelece a competência daquela corte para julgar mandado de segurança quando a autoridade coatora for ministro de Estado.

Processos relacionados
RMS 34284

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