O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
decidiu que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de
segurança impetrado por quatro candidatos aprovados em concurso público
(em cadastro de reserva) para analista do Banco Central (BC) que buscam
ser nomeados em razão do surgimento de novas vagas durante a validade
do certame. Ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (RMS) 34284, o ministro explicou que a competência para o caso
é do STJ, uma vez que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão
deve integrar a ação.
Os candidatos impetraram mandado de segurança no STJ para que o
ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o chefe do Departamento
de Gestão de Pessoas do BC fossem compelidos a efetivar a nomeação,
posse e entrada em exercício no cargo efetivo. O STJ afirmou a
ilegitimidade do ministro do Planejamento para figurar no polo passivo
do processo e declarou a consequente incompetência daquela Corte para
processar e julgar o MS, razão pela qual extinguiu o feito sem exame de
mérito em relação ao ministro e determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal do Distrito Federal. Os candidatos então recorreram ao STF.
Decisão
O ministro Dias Toffoli apontou que o ministro do Planejamento,
Orçamento e Gestão é a autoridade responsável por eventual autorização
para a nomeação de candidatos aprovados e não convocados no concurso
público regido pelo Edital 1/2013, do Banco Central, por isso deve
integrar o polo passivo da demanda. Citou que, de acordo com o parágrafo
3º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora
aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para
sua prática”.
O relator afirmou ainda que eventual nomeação por parte do chefe de
Gestão de Pessoas do BC depende de prévia autorização do ministro do
Planejamento, nos termos do Decreto 6.944/2009. Ele concluiu que a
competência para processar e julgar o mandado de segurança em questão é
do STJ, uma vez que o artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição
Federal estabelece a competência daquela corte para julgar mandado de
segurança quando a autoridade coatora for ministro de Estado.
Processos relacionados
RMS 34284
RMS 34284
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