O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional
legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que impunha a apresentação de
certidão negativa de violação dos direitos do consumidor para empresas
que contratam com o estado. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3735, a maioria dos ministros entendeu que a
competência para legislar sobre o tema é da União.
Segundo o voto do relator, ministro Teozi Zavascki, na divisão de
competências legislativas definidas pela Constituição Federal, no tema
licitações e contratos, a definição de normas gerais é de
reponsabilidade privativa da União. Inexistindo norma federal, ficam
autorizados os estados a legislar para atender suas peculiaridades.
“O diploma introduziu requisito genérico e novo para qualquer
licitação e se apropriou de uma competência que cabe privativamente à
União”, concluiu o relator sobre a lei estadual. Para ele, dada a
natureza de sua competência, os estados não poderiam dispor sobre
requisitos para a participação em licitação.
A competitividade é a pedra de toque dos processos licitatórios e, ao
valoriza-la, a legislação atende a dois interesses públicos – a melhor
oferta possível e o tratamento isonômico dos participantes, diz o
ministro. A atuação dos entes federados não poderia interferir na
competência federal para tratar de tal tema.
O voto do relator no caso da lei sul-mato-grossense foi acompanhado
pela maioria dos ministros, vencidos o ministro Marco Aurélio e o
decano, ministro Celso de Mello, para quem a introdução do tema defesa
do consumidor na legislação de licitações não fere a competência da
União. O ministro Luiz Fux considerou a legislação inconstitucional, mas
não por usurpação da competência da União, e sim por uma razão
material. Para ele, a norma não passaria pelo critério da
proporcionalidade, uma vez que há outros meios para efetivar os direitos
do consumidor.
Com a decisão, foi declarada inconstitucional a Lei sul-mato-grossense 3.041/2005.
Processos relacionados
ADI 3735
ADI 3735
Comentários
Postar um comentário
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI: