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DF é condenado a pagar tratamento médico em São Paulo.


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que o condenou a providenciar tratamento no Hospital das Clínicas de São Paulo, bem como custear as passagens de ida e volta e demais despesas com acomodação e alimentação para o autor e seu acompanhante.

O autor ajuizou ação na qual alegou ser portador de retinoblastoma (tumor ocular), e precisou de cirurgia para retirada do olho direito, bem como tratamento radioterápico e quimioterápico. Explicou que necessita de tratamento cirúrgico reparador que só pode ser realizado em centro especializado no trato de reabilitação de anomalias da face e, como a Secretaria de Saúde do Distrito Federal não oferece esse tipo de tratamento, o autor foi encaminhado para o Hospital das Clínicas, em São Paulo.

O DF apresentou contestação e defendeu, em resumo, que não cabe ao Poder Público arcar com "todos e quaisquer medicamentos e tratamentos", que não tem disponibilidade orçamentária, e que não houve recusa em fornecer o tratamento solicitado.

A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido, e condenou o DF a providenciar o tratamento requerido no Hospital das Clínicas de São Paulo, a pagar as passagens de ida e volta e os gastos com acomodação e alimentação, tanto para o autor quanto para seu acompanhante. 

O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

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