A 6ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por
unanimidade, negou provimento a recurso do Distrito Federal e manteve a
sentença que o condenou a providenciar tratamento no Hospital das
Clínicas de São Paulo, bem como custear as passagens de ida e volta e
demais despesas com acomodação e alimentação para o autor e seu
acompanhante.
O autor ajuizou ação na qual alegou ser
portador de retinoblastoma (tumor ocular), e precisou de cirurgia para
retirada do olho direito, bem como tratamento radioterápico e
quimioterápico. Explicou que necessita de tratamento cirúrgico reparador
que só pode ser realizado em centro especializado no trato de
reabilitação de anomalias da face e, como a Secretaria de Saúde do
Distrito Federal não oferece esse tipo de tratamento, o autor foi
encaminhado para o Hospital das Clínicas, em São Paulo.
O DF apresentou contestação e defendeu,
em resumo, que não cabe ao Poder Público arcar com "todos e quaisquer
medicamentos e tratamentos", que não tem disponibilidade orçamentária, e
que não houve recusa em fornecer o tratamento solicitado.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido, e
condenou o DF a providenciar o tratamento requerido no Hospital das
Clínicas de São Paulo, a pagar as passagens de ida e volta e os gastos
com acomodação e alimentação, tanto para o autor quanto para seu
acompanhante.
O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
Processo: APC 20060110314046
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