A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, não acolheu o recurso da União contra a sentença da 1ª Vara
da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido de um
militar e anulou a questão de nº 49 da prova de Informática do Curso de
Formação de Oficiais do Exército Brasileiro, ratificando liminar
concedida que havia permitido ao autor prosseguir nas demais fases do
certame.
Inconformada, a União argumenta que o
pedido de revisão da questão nº 49 foi julgado improcedente pela banca
de forma devidamente justificada e que a posição dominante da
jurisprudência é pela impossibilidade de análise dos critérios de
correção da banca examinadora. Alega o ente público ausência de
ilegalidade objetiva na questão e aduz que a inconformidade do
requerente se trata de mero inconformismo com a reprovação.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza
federal convocada Hind Ghassan Kayath, destaca entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de que, em regra, não compete ao Poder
Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas, tendo
em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes
consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses
certames a responsabilidade pelo seu exame.
Porém, a magistrada esclarece que
excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de
prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras
previstas no edital, tem-se admitido a sua anulação pelo Judiciário por
ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
A relatora pondera que consta nos autos
parecer do autor do livro utilizado como fonte bibliográfica pelo edital
que informa a impossibilidade de resolução da questão de nº 49 em razão
de falha no seu enunciado. Assim sendo, “é nula a questão que não é
possível de ser respondida ou não fornece elementos adequados para
tanto, por se tratar flagrante ilegalidade”, concluiu a magistrada.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.
Processo nº: 0006532-96.2012.4.01.3300/BA
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