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Cabível indenização à motorista vítima de acidente em rodovia.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), contra sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido de um condutor de veículo para condenar a autarquia a pagar indenização a título de danos matérias e morais em decorrência de acidente de trânsito causado por má conservação de rodovia federal.

Insatisfeito com a sentença, o DNIT recorreu ao Tribunal sustentando a ausência de responsabilidade em relação ao fato ocorrido. Para o órgão, o acidente acorreu pelo fato de o autor ter agido de forma imprudente e imperita ao desenvolver velocidade incompatível com a pista. Sustenta ainda que o autor não comprovou os danos que alega ter sofrido, em especial o dano moral e os lucros cessantes vindicados. Assim, requereu o provimento da apelação.

Ao analisar os documentos contidos no processo, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que não existem dúvidas de que o acidente ocorreu em função de um buraco existente na rodovia.

Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em rodovia sob responsabilidade do DNIT, em decorrência da má sinalização e da negligência da autarquia no dever de manter a pavimentação da estrada em condições adequadas de tráfego, o magistrado entendeu ser justo o pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, vez que o autor utilizava o veículo em atividade comercial.

Desta a forma a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº 0003245-78.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 21/11/2016
Data de publicação: 29/11/2016

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