Candidato com visão monocular tem direito de concorrer à vaga destinada a deficiente em concursos públicos.
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a
sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
determinou que o diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia
Federal permitisse que um candidato com visão monocular, ora
impetrante, continuasse participando do concurso público para o cargo de
Delegado de Polícia Federal em igualdade de condições com os demais
concorrentes deficientes físicos até sua nomeação e posse, caso obtenha
êxito no certame.
Alega o ente público, em seu recurso,
que as disposições legais que tratam da questão não incluem a
deficiência visual em um dos olhos como deficiência física e que a visão
monocular não prejudica o candidato de concorrer no concurso em
igualdade de condições com os demais participantes. Declara, ainda, que
em se tratando de concurso público para o provimento de cargo de
policial, “o acesso a tal cargo público exige que o candidato possua
características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função
de policial”.
O relator, desembargador federal Souza
Prudente, afirma que é ilegal e passível de correção pela via
mandamental o ato da autoridade coatora de excluir o impetrante,
portador de visão monocular, da relação de aprovados no concurso público
nas vagas destinadas aos deficientes físicos.
Ressalta o magistrado que o candidato
vem exercendo as funções de Agente da Polícia Federal há mais de 15
anos, “não sendo crível que para a execução de suas atribuições no cargo
de Delegado de Policia Federal, o agente não reuniria as condições
físicas para tanto”.
O desembargador enfatiza que o exame da
compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e da deficiência
apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o
estágio probatório, e que a sentença está em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sobre a
matéria.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004372-21.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/10/2016
Data de publicação: 11/11/2016
Data de publicação: 11/11/2016
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