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Candidato com visão monocular tem direito de concorrer à vaga destinada a deficiente em concursos públicos.


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que o diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal permitisse que um candidato com visão monocular, ora impetrante, continuasse participando do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal em igualdade de condições com os demais concorrentes deficientes físicos até sua nomeação e posse, caso obtenha êxito no certame.

Alega o ente público, em seu recurso, que as disposições legais que tratam da questão não incluem a deficiência visual em um dos olhos como deficiência física e que a visão monocular não prejudica o candidato de concorrer no concurso em igualdade de condições com os demais participantes. Declara, ainda, que em se tratando de concurso público para o provimento de cargo de policial, “o acesso a tal cargo público exige que o candidato possua características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial”.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, afirma que é ilegal e passível de correção pela via mandamental o ato da autoridade coatora de excluir o impetrante, portador de visão monocular, da relação de aprovados no concurso público nas vagas destinadas aos deficientes físicos.

Ressalta o magistrado que o candidato vem exercendo as funções de Agente da Polícia Federal há mais de 15 anos, “não sendo crível que para a execução de suas atribuições no cargo de Delegado de Policia Federal, o agente não reuniria as condições físicas para tanto”.

O desembargador enfatiza que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e da deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, e que a sentença está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sobre a matéria.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0004372-21.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/10/2016
Data de publicação: 11/11/2016

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