A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve
sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em
mandado de segurança, determinou que a autoridade impetrada autorizasse
um candidato de concurso público a prosseguir nas próximas fases do
certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita.
A União alega que o apelado foi
regularmente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado
incapaz por possuir uma tatuagem, o que está em desacordo com as
Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, não
preenchendo, portanto, os requisitos constantes do Edital.
Em seu voto, o relator, desembargador
federal Kassio Marques, destacou que o STF, em sede de repercussão
geral, apreciou a questão e entendeu que a proibição de tatuagem a
candidato aprovado em concurso público é inconstitucional e citou fala
do Ministro do Supremo, no sentido de que a tatuagem, por si só, não
pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos
bons costumes. Ressaltou também que o Ministro Luiz Fux, em seu voto,
destacou que não pode uma restrição de participação em concurso público
ser colocada em edital se não estiver também prevista em lei, bem como
que não pode prevalecer cláusula editalícia que restringe a participação
em razão de o candidato possuir tatuagem visível, sem qualquer
simbologia que implique ofensa ao ordenamento jurídico ou à instituição
para o qual está prestado concurso.
O desembargador concluiu dizendo que, no
caso dos autos, a tatuagem do impetrante, de cerca de 25cm, na face
lateral da perna direita em formato de ideograma japonês, segundo
informação do autor da ação, significa “sorte, perseverança e
sabedoria”, que “não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou
o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem
ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade,
discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.037281-0/DF
Data de julgamento: 05/12/2016
Data de publicação: 19/12/2016
Data de publicação: 19/12/2016
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