A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares (EBSERH) contra a sentença, da 20ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a uma enfermeira, ora
impetrante, o direito de acumular dois cargos privativos de profissional
de saúde (enfermeiro) sem limitação de jornada de trabalho.
Consta dos autos que a enfermeira
acumulava dois cargos, um de Analista de Hematologia e Hemoterapia -
Função Enfermeira, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Minas Gerais e outro na Terapia Intensiva Pediátrica do
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.
A empresa apelante sustenta que a
impetrante pretende ocupar cargos na área da saúde com sobreposição de
jornada, o que se afigura indevido. Defende, também, que as disposições
constitucionais acerca da matéria devem ser interpretadas
restritivamente a fim de atenderem aos princípios da razoabilidade, da
eficiência e do interesse público.
O juiz concedeu a segurança sob o
argumento de que o entendimento jurisprudencial trazido pela apelante e o
adotado no Parecer – AGU GQ 145/98 não podem limitar a garantia
constitucional que possibilita a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde, sem limitação semanal da jornada de trabalho.
O relator, desembargador federal Souza
Prudente, ressalta que a situação da impetrante se enquadra na
possibilidade de acumulação prevista na Constituição Federal desde que
haja compatibilidade de horários. Esclarece, ainda, o magistrado que o
parecer da AGU não tem força normativa que possa preponderar sobre a
garantia constitucional.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0042160-96.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 19/10/2016
Data de publicação: 07/11/2016
Data de julgamento: 19/10/2016
Data de publicação: 07/11/2016
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