A 6ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela
Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou procedente o
pedido de uma estudante para efetuar a matrícula em curso de graduação,
fora do prazo determinado pela instituição.
A apelante sustenta que a aluna não
cumpriu os seus deveres contratuais e legais junto à instituição de
ensino e que, segundo o edital, o candidato deve se submeter às regras e
prazos estabelecidos. Entretanto, a estudante alega que não foi capaz
de realizar matrícula no prazo estipulado por circunstâncias alheias à
sua vontade, vez que teria tentado acessar o site da Universidade várias
vezes e não conseguiu finalizar a matrícula.
Para o relator do caso, desembargador
federal Kassio Nunes Marques, o tempo disponibilizado pela universidade
para realizar a matrícula, de 24 horas, é curto, além de ir contra o
princípio da razoabilidade, “tendo em vista que o objeto jurídico
tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier
qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.
Segundo o magistrado, é preciso
interpretar com discernimento as normas da instituição. Além disso, como
foi concedida uma medida liminar para assegurar a matrícula da
estudante na universidade, “consolidou-se pelo decurso de tempo situação
fática que a jurisprudência do TRF não aconselha seja desconstituída,
mormente quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à
autonomia das instituições educacionais”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0015660-18.2014.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 21/11/2016
Data de publicação: 29/11/2016
Data de publicação: 29/11/2016
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