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Estudante é autorizada a realizar matrícula em Universidade Federal, fora do prazo.


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou procedente o pedido de uma estudante para efetuar a matrícula em curso de graduação, fora do prazo determinado pela instituição.

A apelante sustenta que a aluna não cumpriu os seus deveres contratuais e legais junto à instituição de ensino e que, segundo o edital, o candidato deve se submeter às regras e prazos estabelecidos. Entretanto, a estudante alega que não foi capaz de realizar matrícula no prazo estipulado por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que teria tentado acessar o site da Universidade várias vezes e não conseguiu finalizar a matrícula.

Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, o tempo disponibilizado pela universidade para realizar a matrícula, de 24 horas, é curto, além de ir contra o princípio da razoabilidade, “tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.

Segundo o magistrado, é preciso interpretar com discernimento as normas da instituição. Além disso, como foi concedida uma medida liminar para assegurar a matrícula da estudante na universidade, “consolidou-se pelo decurso de tempo situação fática que a jurisprudência do TRF não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia das instituições educacionais”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0015660-18.2014.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 21/11/2016
Data de publicação: 29/11/2016

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