Pular para o conteúdo principal

Bacharéis em Administração não podem ser excluídos em concurso para Tecnólogo.


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que julgou procedente o pedido de um candidato e determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) se abstivesse de restringir a disputa do cargo de Tecnólogo – Área Gestão e Negócios aos candidatos graduados nos cursos superiores de Tecnologia em Gestão da Qualidade, Gestão Pública ou Processos Gerenciais, possibilitando que os bacharéis em administração participem do certame.

Segundo o juiz de primeiro grau, “as restrições impostas pelo Edital de Concurso Público para o cargo citado eram ilícitas, pois além de violarem o principio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, impunham restrição não prevista na Lei nº 11.091/05 e 11.233/05, que cria e regula a carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino”.

Inconformado, o Instituto alega que o edital impôs exigência razoável, compatível com a realidade e que não tem escopo restringir indevidamente a competição, mas sim recrutar o profissional realmente necessário para o serviço público.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a Lei que estrutura os cargos de Técnico-Administrativos em Educação no Âmbito das Instituições Federais de Ensino prevê como requisito para ingresso no cargo de “Tecnólogo/formação” somente Curso superior na área, sem qualquer exclusividade para tecnólogos.

O relator ressaltou que “à luz da legislação de regência, para fins de exercício do cargo em questão, exige-se, tão somente, diploma de curso superior que tenha conhecimentos técnicos afetos à área, não se afigurando razoável que se exclua os bacharéis, em especial, os bacharéis em Administração, cujos cursos são, em regra, mais extensos que os dos tecnólogos”.

Pelo exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0003336-57.2014.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 05/12/2016
Data de publicação: 19/12/2016

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...