Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
para assegurar a matrícula no curso de formação de bombeiros a um
candidato que havia ultrapassado a idade definida no edital do concurso.
Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um
candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o
Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a
matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos.
O candidato recorreu à Justiça, sem obter êxito. Inconformado,
recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Herman Benjamin,
da Segunda Turma, especializada em direito público.
Cronograma
No recurso, o candidato alegou que o edital havia estabelecido um
cronograma para as etapas do concurso. A última etapa foi realizada no
dia 30 de outubro de 2011, ocasião em que tinha os 28 anos exigidos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal
tem decidido, em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve
ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula
no curso de formação.
O relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ,
também em julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as
carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o
ingresso de candidatos.
Razoabilidade
“Entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma
vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em
concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de
candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos
do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a
inscrição no curso de formação", justificou.
O relator também ressaltou julgamentos já realizados pelo STJ no
sentido de que um candidato com idade compatível com o edital à época da
inscrição no concurso pode participar de todas as fases, ainda que
ultrapasse a faixa etária prevista ao longo do processo seletivo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 1587186
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