Por unanimidade, o Plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) negou, nesta terça-feira (28), recursos a dois
candidatos aprovados em concursos do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) e do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que pleiteavam suas
nomeações.
Os dois candidatos a vagas reservadas a
servidores foram aprovados em uma classificação além do previsto no
número de vagas do edital, mas entendiam ter direito à nomeação, a
partir de diferentes argumentos.
No caso do concurso do TJPR, regido pelo
Edital n. 19/2013, o candidato aprovado argumentava que o Tribunal
estaria preenchendo ilegalmente vagas pertencentes a servidores
concursados com a nomeação de servidores comissionados, em
descumprimento à Resolução CNJ n. 88, de 20 de abril de 2010.
Consultado, o TJPR informou que nomeou
71 concursados entre os anos 2015 e 2016 e justificou a ausência de
nomeação de um número maior de candidatos aprovados por questões de
ordem financeira, como a falta de repasses devidos pelo Poder Executivo
ao TJPR.
Em seu voto, o conselheiro-relator,
Arnaldo Hossepian, relator do Pedido de Providências
0001621-03.2016.2.00.0000, reconheceu os esforços do TJPR para a
nomeação dos candidatos aprovados, nos limites de sua realidade
orçamentária. O conselheiro lembrou que os Tribunais Superiores entendem
que há duas exceções para a obrigação de nomeação de candidatos
aprovados em concurso público: se houver sido alcançado o limite
prudencial de dispêndios com folha de pessoal ou em situações
excepcionais, que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente
motivadas de acordo com o interesse público. Além disso, afirma, o
Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que cabe aos tribunais escolher o
momento mais oportuno para realizar as nomeações, dentro do prazo de
validade do concurso.
Os mesmos precedentes foram citados pelo
conselheiro Bruno Ronchetti, ao decidir o Recurso Administrativo no
Pedido de Providências 0005911-95.2015.2.00.0000, de sua relatoria.
“Ainda que novas vagas sejam disponibilizadas, durante o prazo de
validade do certame, constitui prerrogativa da Administração Pública, a
partir de critérios de conveniência e oportunidade, conforme sua
realidade administrativa e financeira, decidir ou não pela nomeação de
concursados”, afirmou o conselheiro na decisão que deu origem ao recurso
julgado.
Nesse processo, uma candidata aprovada
em concurso do TJMA fora do número de vagas ofertadas argumentava que o
Tribunal contratou empresas terceirizadas para prestarem serviços
próprios de servidores, apesar de alegar dificuldades financeiras para a
nomeação dos aprovados. Além disso, segundo a candidata, novos cargos
vagos teriam surgido durante o prazo de validade do concurso.
O TJMA argumentou que a nomeação de
novos servidores não depende apenas da existência de vagas, mas da
necessidade específica de cada cargo e da organização orçamentária do
Tribunal de Justiça. Além disso, segundo o Tribunal, não haveria
qualquer relação entre os contratos e convênios firmados e a ausência de
convocação dos aprovados, pois as atribuições dos funcionários
terceirizados não se confundem com a dos cargos ofertados no concurso.
Para o conselheiro Bruno Ronchetti, não
ficou comprovado que os candidatos aprovados foram preteridos
arbitrariamente e imotivadamente pelo TJMA, o que resultaria em direito
subjetivo à nomeação, segundo entendimento dos tribunais superiores.
“Não demonstrada a ocorrência de
preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas, de forma
arbitrária e imotivada, por parte do TJMA e ciente de que a vacância de
novos cargos, enquanto vigente o concurso, não garante, por si só, o
direito do candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação, a
manutenção da decisão monocrática é medida de rigor”, afirmou o
conselheiro em seu voto.
O voto do conselheiro-relator foi
acompanhado de forma unânime. “A jurisprudência do Supremo é no sentido
de que se pode não chamar o candidato aprovado, desde que seja
motivadamente”, afirmou a presidente do STF e CNJ, ministra Cármen
Lúcia. “O que não se pode exigir é que o administrado atenda ao edital e
depois a Administração Pública não dê nenhuma satisfação, durante
anos”, complementou.
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