O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o
Bradesco Saúde a corrigir as mensalidades de um contrato de plano de
saúde coletivo de uma panificadora. A seguradora também deverá restituir
R$ 174,33 à empresa, devidamente corrigido, referente ao que ela pagou a
mais pela mensalidade de outubro de 2016 – sem prejuízo da devolução de
outras quantias pagas no curso do processo, na forma simples.
O motivo da ação esteve centrado no fato de que, a partir de outubro
de 2016, o plano de saúde contratado pela parte autora sofreu reajuste
anual no percentual de 21,12%. Não restaram dúvidas de que a
panificadora aderiu ao plano de saúde coletivo, operado e administrado
pela ré, com previsão de reajuste financeiro anual, por variação dos
custos médicos e hospitalares e reajuste de sinistralidade.
A juíza que analisou o caso lembrou que os planos de saúde coletivos
não se submetam aos limites delineados pela Agência Nacional de Saúde –
ANS, conforme explicado
pelo próprio órgão. No entanto, o reajuste denunciado no processo foi
considerado excessivamente oneroso e abusivo, especialmente porque o
índice máximo divulgado pela referida agência – para planos de saúde
individuais e familiares no mesmo período – foi de 13,57%.
“Nesse viés, em face da inexistência de disposição contratual
expressa quanto ao índice a ser aplicado, não é crível permitir que o
reajuste contratual seja arbitrariamente promovido pela ré,
independentemente dos limites estabelecidos pela ANS e da efetiva
comprovação de aumento de custos e/ou de outros fatores para a
justificação do percentual aplicado, sob pena de violar a função social
do contrato e a boa-fé objetiva”.
Assim, o Juizado, seguindo os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, reconheceu que a adoção do percentual de 13,57% para o
reajuste da mensalidade questionada atende aos propósitos e assegura o
equilíbrio das partes contratantes, em consonância com os critérios e
índices adotados pela ANS. Aplicando-se o reajuste ora arbitrado, a
mensalidade devida perfaz o valor de R$ 2.622,55.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0735656-98.2016.8.07.0016
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