A 8ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial
provimento à apelação interposta por uma bacharel em Direito contra a
sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
rejeitou o pedido da candidata para que a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) admitisse duas respostas dadas na prova prático-profissional no
VIII Exame da Ordem ao fundamento de que as questões discutidas não
estão fora do conteúdo programático estabelecido no edital e no
gabarito, não apresentando vícios que possam infringir, no mínimo, o
princípio da razoabilidade, “corolário do princípio da legalidade”.
A apelante esclarece que não pretende
que o Judiciário promova nova correção de sua prova
prático-profissional, mas que as duas perguntas em questão sejam
corrigidas de acordo com o padrão de respostas disponibilizado pela
fundação responsável pela elaboração do exame, apontando ser nítida a
omissão cometida pela banca examinadora na correção da prova.
Sustenta a recorrente existência de erro
material na correção de duas questões e afirma que há necessidade de
atribuição de pontuação parcial, no valor de 0,25 por item, considerada a
adequação da abordagem em relação à exigência da banca examinadora.
A relatora, desembargadora federal Maria
do Carmo Cardoso, relembra que não cabe ao Poder Judiciário julgar
procedimentos de avaliação e correção de provas subjetivas, mas apenas a
aferição da ocorrência de vícios de legalidade. Entretanto, no caso, a
questão controvertida não se refere à análise dos critérios de correção
de prova prático-profissional, mas à atribuição de pontuação a questões
alegadamente respondidas em conformidade com as exigências do certame e
com o padrão de resposta apresentado pelo órgão examinador.
Em seu voto, a magistrada confronta as
respostas da candidata com as questões discutidas com o posicionamento
técnico do examinando de acordo com o gabarito divulgado pela banca
examinadora, em que houve o atendimento parcial da abordagem exigida.
Dessa forma, a desembargadora constata existência de erro material
apenas na correção do item “a” da primeira questão, àqual deve ser
conferida o valor parcial de 0,25 ponto.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0012724-02.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 20/03/2017
Data de publicação: 20/04/2017
Data de julgamento: 20/03/2017
Data de publicação: 20/04/2017
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