O juiz da 4ª Vara Cível de
Taguatinga julgou procedente o pedido do autor, e condenou a SulAmérica
Seguros Saúde SA a arcar com todas as despesas médicas e de hospital
decorrentes do procedimento cirúrgico reparador após cirurgia
bariátrica, bem como o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais,
em razão de ter se negado a cumprir sua obrigação como seguradora de
saúde.
A autora ajuizou ação, na qual alegou
que é segurada de plano de saúde prestado pela ré, e que a mesma teria
negado autorização ao procedimento de mamoplastia, necessário para
retirada do excesso de pele resultante de sua cirurgia bariátrica, pela
qual foi submetida em razão de ter sido portadora de obesidade.
A seguradora apresentou contestação e,
em resumo, defendeu que o procedimento pretendido pela autora não era
coberto pelo seu plano, bem como não estaria listado no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, e negou a ocorrência de qualquer dano
moral.
O magistrado entendeu que o
procedimento solicitado é essencial ao tratamento da autora e sua
negativa implicou em abuso de direito por parte da ré e explicou: “Dos
autos, é de se consignar que a parte autora é beneficiária de plano de
saúde, cujo serviço encontra-se sendo prestado pela ré, sendo aquela
submetida anteriormente a procedimento de cirurgia bariátrica.
Em decorrência da perda de peso, foi
indicado por profissional mamoplastia para correção da mama, com
utilização de prótese, cujo procedimento, diferentemente do que se possa
imaginar, não tem conteúdo meramente estético, mas estrutural e em
compasso com o procedimento médico anterior, com o objetivo de retirada
de excesso de pele, porquanto apresenta lipodistrofia com grande ptose e
dermatofitose de repetição em sulcos mamários. E, nessa quadra,
subsistindo correlação com procedimento obrigatório pretérito, remanesce
a necessidade de seu atendimento, ainda que não previsto em norma
regulamentar, de rol meramente exemplificativo”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2016.07.1.016117-2
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