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LIMINAR DO STF SUSPENDE DECISÃO DO TCU QUE DETERMINOU REVISÃO DE PENSÕES DE FILHAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.





O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais. A liminar, concedida no Mandado de Segurança (MS) 34677, vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação. Além da plausibilidade jurídica do pedido, o ministro considerou que se trata de verba de natureza alimentar, e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode resultar na cessação de uma das fontes de renda das pensionistas.

No MS 34677, a associação sustenta que o acórdão do TCU viola frontalmente a Lei 3.373/1958, que garantia as pensões às filhas solteiras maiores de 21 anos e previa o cancelamento do benefício somente no caso de casamento ou de ocupação de cargo público permanente pela pensionista.

Decisão
O ministro Fachin, ao conceder parcialmente a liminar, explicou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Assim, as pensões abrangidas pela decisão do TCU foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/1958, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.

A decisão assinala que a jurisprudência consolidada no STF é no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, lembrando que a tese foi fixada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 597389 sob a sistemática da repercussão geral. Esse entendimento era seguido pelo TCU até 2012, quando alterou sua interpretação sobre o tema e introduziu a premissa da dependência econômica.

Mas, segundo o relator, o acórdão do TCU questionado pela associação não pode prevalecer em sua totalidade, porque estabelece requisitos não previstos em lei. Segundo Fachin, ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição Federal de 1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos maiores e aptas ao trabalho, as situações jurídicas já consolidadas anteriormente não podem ser interpretadas retroativamente. Assim, no seu entendimento, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem o direito à manutenção benefício, e esse direito não pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não prevista.

Considerando haver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o ministro deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do acórdão em relação às pensionistas associadas à associação até o julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outra pensão, por morte de cônjuges.

Processos relacionados
MS 34677

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