LIMINAR DO STF SUSPENDE DECISÃO DO TCU QUE DETERMINOU REVISÃO DE PENSÕES DE FILHAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu parcialmente liminar para suspender decisão do Tribunal de
Contas da União (TCU) que determinou a revisão de pensões por morte
pagas a filhas de servidores públicos federais. A liminar, concedida no
Mandado de Segurança (MS) 34677, vale para as pensionistas integrantes
da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade
Social, autora da ação. Além da plausibilidade jurídica do pedido, o
ministro considerou que se trata de verba de natureza alimentar, e a
revisão nos moldes determinados pelo TCU pode resultar na cessação de
uma das fontes de renda das pensionistas.
No MS 34677, a associação sustenta que o acórdão do TCU viola
frontalmente a Lei 3.373/1958, que garantia as pensões às filhas
solteiras maiores de 21 anos e previa o cancelamento do benefício
somente no caso de casamento ou de ocupação de cargo público permanente
pela pensionista.
Decisão
O ministro Fachin, ao conceder parcialmente a liminar, explicou que a
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais)
excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes
habilitados à pensão temporária. Assim, as pensões abrangidas pela
decisão do TCU foram concedidas entre o início e o término de vigência
da Lei 3.373/1958, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.
A decisão assinala que a jurisprudência consolidada no STF é no
sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por
morte é a vigente na data do óbito do segurado, lembrando que a tese
foi fixada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 597389 sob a
sistemática da repercussão geral. Esse entendimento era seguido pelo TCU
até 2012, quando alterou sua interpretação sobre o tema e introduziu a
premissa da dependência econômica.
Mas, segundo o relator, o acórdão do TCU questionado pela associação
não pode prevalecer em sua totalidade, porque estabelece requisitos não
previstos em lei. Segundo Fachin, ainda que a interpretação evolutiva do
princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição
Federal de 1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas
mulheres dos servidores públicos maiores e aptas ao trabalho, as
situações jurídicas já consolidadas anteriormente não podem ser
interpretadas retroativamente. Assim, no seu entendimento, enquanto
permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem
o direito à manutenção benefício, e esse direito não pode ser retirado
por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não
prevista.
Considerando haver fundamento relevante e risco de ineficácia da
medida, o ministro deferiu parcialmente a liminar para suspender os
efeitos do acórdão em relação às pensionistas associadas à associação
até o julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se, porém,
a possibilidade de revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo
público de caráter permanente ou recebam outra pensão, por morte de
cônjuges.
Processos relacionados
MS 34677
MS 34677
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