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HOSPITAL É CONDENADO POR ERRO QUE DEIXOU PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO.





O juiz titular da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autores, condenou o Hospital Santa Helena a indenizá-los pelos danos morais sofridos em razão das complicações de saúde que deixaram a vítima em estado vegetativo, causada por erro na prestação do serviço hospitalar, e fixou a indenização em R$ 400 mil para a vítima (que faleceu no curso do processo) e R$ 50 mil para cada um dos autores.

Os autores ajuizaram ação, na qual narraram que seu pai era portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA), motivo pelo qual foi internado no estabelecimento do réu, no qual realizou procedimento de colocação de sonda no estômago. Após a cirurgia, o médico responsável prescreveu a aplicação de  soro fisiológico FS 0,9% por acesso venoso, mas a técnica em enfermagem de plantão teria aplicado soro glicosado 50%. Segundo os autores, o técnico de enfermagem que substituiu a anterior, ao verificar o término da primeira bolsa de soro teria buscado uma segunda bolsa, conforme o que foi prescrito pelo médico, mas ao perceber que o medicamento que acabara de ter sido administrado não era o prescrito, optou por  aplicar outra bolsa do medicamento errado. Um dia após a cirurgia o paciente teria começado a sofrer convulsões e deixou de responder aos estímulos, entrando em coma hiperglicêmico, que causou hemorragia cerebral, tendo que permanecer na UTI por 30 dias, e o levando à condição de estado ao vegetativo. Exames realizados pelo médico de plantão teriam constatado que o paciente sofreu de hiperglicemia grave, decorrente do erro de administração do soro, que ainda estaria vencido a 39 dias.

O hospital apresentou contestação e, em resumo, defendeu que não houve liberação de soro glicosado pela farmácia do hospital; que após o ocorrido, o paciente teria mantido a mesma forma de comunicação da qual se utilizava anteriormente, por intermédio de piscar de olhos, estando consciente e contactuante no dia de sua alta hospitalar; que o paciente não sofreu edema ou hemorragia cerebral no pós operatório; que ainda que tivesse havido a administração de soro glicosado, este único evento não seria suficiente para causar diabetes e as convulsões que a família alega que ele passou a sofrer; que não houve falha na prestação de serviços, tendo havido caso fortuito.  

O magistrado entendeu que restou comprovado o erro na administração do soro, e explicou: “Ora, um paciente em jejum apresenta, necessariamente, glicemia em seus níveis mínimos, afinal o organismo precisa de alimentos para produzir glicose. Depois da cirurgia o De Cujus não recebeu alimentação, dentre outras razões porque recebera um corte no estômago. Foi mantido unicamente com soro. Nessa situação as duas únicas ingestões do paciente eram o ar que respirava e o soro que recebia da veia. De onde veio a glicose para provocar a hiperglicemia? Não pode ter vindo do ar, que não a contém, então a única hipótese possível é que foi ministrada pelo soro. O soro fisiológico NÃO contém glicose, é apenas água destilada com sal de cozinha. É absolutamente IMPOSSÍVEL que não tenha sido ministrada a glicose no soro, que, portanto, era soro glicosado. Esta assim PROVADO, além de qualquer dúvida, que foi ministrado soro glicosado ao paciente ao ponto de levá-lo ao estado de coma hiperosmolar glicêmico relatado em vários relatórios de evolução do paciente na UTI”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

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