O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional
dispositivo de medida provisória que considera imprescindível o
comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de
valores. A decisão majoritária foi tomada na sessão plenária desta
quarta-feira (14).
Os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 2382, 2425 e 2479, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB). Todas questionavam o artigo 5º da Medida Provisória (MP)
1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao
artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o
FGTS.
O parágrafo 18 considera indispensável o comparecimento pessoal do
titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, salvo em caso
de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o
pagamento a um procurador. O artigo 29-A, por sua vez, estabelece que
quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas
do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na
respectiva conta do trabalhador. Já o artigo 29-B considera incabíveis
medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou
movimentação da conta.
A CNTM argumentou que a exigência de comparecimento pessoal restringe
o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados
judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da OAB e o PT
alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não
levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição
de medidas provisórias.
Maioria
A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Edson Fachin pela
total improcedência das ADIs. Segundo seu entendimento, o controle de
constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma.
Assim, a vedação à edição de medida provisória sobre matéria processual
deve valer para o período posterior à Emenda Constitucional (EC)
32/2001. Ele explicou que, na época da edição da MP, as normas em
questão obedeceram aos parâmetros da Constituição Federal. Votaram nesse
sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.
Relator
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente
procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal do
artigo 5º da MP 1.951/2000 somente na parte que inseriu o artigo 29-B na
Lei 8.036/1990. Ele rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do
parágrafo 18, afirmando que, apesar da alegação de lesão ao direito
legítimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, a
alteração foi feita com o “propósito salutar” de evitar fraudes.
Quanto ao artigo 29-A, o relator considerou não haver
inconstitucionalidade por se tratar de medida de caráter procedimental
que está “abrigada na Lei Maior”. No entanto, em relação ao artigo 29-B,
votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base na
jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre
matéria processual.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela
inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, porém com fundamentação
diversa. Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a
impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que,
anteriormente, o STF já havia decidido que medidas que impeçam a
atividade jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da
inafastabilidade da jurisdição.
O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, mas concluiu
pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cláusula
prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não
excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito) é
abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo
dispositivo em questão.
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