STF GARANTE A MÉDICOS E DENTISTAS DO TRT-3 CUMPRIMENTO DE JORNADA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu Mandado de Segurança (MS 31200) para que se reconheça o direito
de médicos e odontólogos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(TRT-3) de cumprirem jornada de quatro e seis horas, respectivamente,
sem o recebimento de função comissionada.
A Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira
Região (ASTTTER), autora da ação, questionou ato do Tribunal de Contas
da União (TCU) que determinou que os analistas do TRT-3 cumprissem,
independentemente de exercerem ou não função comissionada, a jornada de
oito horas diárias. A entidade sustentou a possibilidade de médicos e
odontólogos cumprirem jornada reduzida, segundo entendimento do STF,
citando nesse sentido o MS 25027.
Segundo o ministro Fachin, a jurisprudência do Supremo entende
possível a jornada de trabalho diferenciada quando há norma especial que
discipline a matéria. Ele citou precedentes da Corte, entre eles
recente orientação da Segunda Turma no julgamento de mandado de
segurança de relatoria do ministro Dias Toffoli, quando aquele colegiado
decidiu que, na ausência de previsão expressa na Lei 11.416/2006 acerca
da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, e existindo
legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das
áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial
em detrimento da regra geral inscrita no caput do artigo 19 Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
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