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STF GARANTE A MÉDICOS E DENTISTAS DO TRT-3 CUMPRIMENTO DE JORNADA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 31200) para que se reconheça o direito de médicos e odontólogos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de cumprirem jornada de quatro e seis horas, respectivamente, sem o recebimento de função comissionada.

A Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região (ASTTTER), autora da ação, questionou ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou que os analistas do TRT-3 cumprissem, independentemente de exercerem ou não função comissionada, a jornada de oito horas diárias. A entidade sustentou a possibilidade de médicos e odontólogos cumprirem jornada reduzida, segundo entendimento do STF, citando nesse sentido o MS 25027.

Segundo o ministro Fachin, a jurisprudência do Supremo entende possível a jornada de trabalho diferenciada quando há norma especial que discipline a matéria. Ele citou precedentes da Corte, entre eles recente orientação da Segunda Turma no julgamento de mandado de segurança de relatoria do ministro Dias Toffoli, quando aquele colegiado decidiu que, na ausência de previsão expressa na Lei 11.416/2006 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inscrita no caput do artigo 19 Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

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