PRESIDENTE DO STF SUSPENDE RESOLUÇÃO DA ANS QUE MUDOU REGRAS DE COPARTICIPAÇÃO E FRANQUIAS DOS PLANOS DE SAÚDE.
Decisão cautelar da presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a Resolução Normativa 433/2018
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que altera regras de
coparticipação e franquias dos planos de saúde. A decisão foi tomada na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ADPF, a OAB pediu a urgente suspensão da resolução por ofensa a
diversos preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da
separação dos Poderes e os princípios da legalidade e do devido processo
legal. A resolução questionada, dentre outras atribuições, prevê que os
beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40%
do valor de procedimentos como consultas e exames no modelo de
coparticipação, além de introduzir a modalidade de franquia para firmar
novos contratos de assistência à saúde.
Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão da
norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria", "vida não é negócio,
"dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de
matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em
esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e
não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca
discussão e clareza”.
A ministra Cármen Lúcia observou a instabilidade jurídica gerada pela
resolução, passível de diversos questionamentos na Justiça, e salientou
a inquietude de milhões de usuários de planos de saúde surpreendidos
pelas novas regras, que não foram devidamente debatidas. “A confiança em
todo o sistema não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja
correção formal é passível de questionamento judicial”, salientou a
presidente do STF, observando que a tutela do direito fundamental à
saúde do cidadão brasileiro é urgente, assim como a segurança e a
previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos.
A liminar foi concedida pela ministra durante o plantão judiciário,
nos termos da Lei 9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para
suspender a resolução da ANS. Nesse ponto, a ministra lembrou que o STF
admite, em caráter excepcional, o controle abstrato de
constitucionalidade da validade de atos de entidades públicas que
importam em regulamentação de matéria cuja competência tenha sido
exercida em exorbitância aos limites constitucionais.
A ministra observou que sua decisão foi tomada em caráter precário,
sem prejuízo de análise posterior pelo ministro Celso de Mello, sorteado
relator da matéria, mesmo quanto ao cabimento da ADPF para questionar a
resolução da ANS. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, embora o
objeto imediato da ação seja uma resolução da Agência Nacional de
Saúde, “demonstra-se que o seu conteúdo produz aparente inovação
normativa primária, sem respaldo constitucional ou legal, do que
decorreria ou autorizaria a alteração substancial de planos de saúde
pela nova norma posta pela autarquia”, o que justifica a medida de
urgência.
Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a competência
legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos
planos de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só
entrarão em vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a
urgência da medida de sobrestamento requerida”. A presidente do STF
explicou que quanto aos contratos vigentes, as mudanças introduzidas
pelas normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos usuários,
muito antes da data de vencimento e da renovação.
Confira a íntegra da decisão.
Processos relacionados
ADPF 532
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